STJ HC 1083265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON DA CONCEIÇÃO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal/fotográfico. Alega que o ato desrespeitou o art. 226 do Código de Processo Penal, pois o agravante foi apresentado isoladamente e de forma sugestiva à vítima, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes e sem outras provas independentes que confirmem a autoria, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, de modo subsidiário, ilegalidade na dosimetria do roubo majorado. Defende que o aumento acima de 1/3, na terceira fase, foi fundamentado apenas no número de causas de aumento, em violação da Súmula n. 443 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado, com absolvição e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a redução da fração de aumento ao mínimo legal de 1/3, com reflexos no regime. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.