STJ AREsp 3204544
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta que a fundamentação sucinta não viola o princípio da dialeticidade recursal, invoca, por analogia, o Tema n. 339 do STF quanto à suficiência de motivação sucinta, afirma ter impugnado de forma dialética todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação parcial de capítulos autônomos, requerendo a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial, com a consequente reforma dos acórdãos proferidos em revisão criminal e fixação de regime semiaberto, bem como declaração sobre eventual violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se é possível afastar a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de existência de capítulos autônomos e de suficiência de fundamentação sucinta à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas, suficiência de fundamentação sucinta e inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sem atacar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, ataque tardio ou mera insistência no mérito da controvérsia. 7. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que afasta a tese de suficiência de impugnação apenas de capítulos considerados autônomos (EAREsp 746.775/PR). 8. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse requisito impõe a incidência da Súmula 182/STJ, reputando inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial sob o argumento de existência de capítulos autônomos. 3. A alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade recursal ou de suficiência de fundamentação sucinta não supre a exigência legal de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEDSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em face de decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ, por não ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, quais sejam, súmula 83 do STJ, ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (fls. 424-425). Aduz o agravante que o óbice não subsiste, pois teria impugnado os fundamento de inadmissibilidade do recurso especial suficientemente, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para fins de julgar o mérito do recurso especial (fls. 429-433). Com vistas, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento por questões formais ou desprovimento do recurso (449-467). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta que a fundamentação sucinta não viola o princípio da dialeticidade recursal, invoca, por analogia, o Tema n. 339 do STF quanto à suficiência de motivação sucinta, afirma ter impugnado de forma dialética todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação parcial de capítulos autônomos, requerendo a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial, com a consequente reforma dos acórdãos proferidos em revisão criminal e fixação de regime semiaberto, bem como declaração sobre eventual violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se é possível afastar a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de existência de capítulos autônomos e de suficiência de fundamentação sucinta à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas, suficiência de fundamentação sucinta e inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sem atacar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, ataque tardio ou mera insistência no mérito da controvérsia. 7. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que afasta a tese de suficiência de impugnação apenas de capítulos considerados autônomos (EAREsp 746.775/PR). 8. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse requisito impõe a incidência da Súmula 182/STJ, reputando inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a impugnação parcial sob o argumento de existência de capítulos autônomos. 3. A alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade recursal ou de suficiência de fundamentação sucinta não supre a exigência legal de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83