Decisão · STJ

STJ AREsp 3181986

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Tema repetitivo 1.258 do STJ. Provas independentes. Óbice da Súmula 7/STJ. Orientação pacificada (Súmula 83/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico por show-up realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a permitir revaloração de fatos incontroversos e afastar a Súmula 7/STJ; (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ (teses 1 e 3); e (iv) contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento irregular, afastando sua independência probatória. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática mantida, com apoio nas teses vinculantes do Tema 1.258 e na suficiência de conjunto probatório autônomo e independente do ato de reconhecimento viciado, além dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e do art. 226 do CPP, a condenação pode subsistir quando o reconhecimento fotográfico ou pessoal inicial é inválido, mas existem provas ou evidências independentes aptas a sustentar, autonomamente, a autoria delitiva. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a independência e suficiência das provas remanescentes demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, havendo acórdão em consonância com a orientação pacificada do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por dissídio. III. Razões de decidir 6. Aplica-se integralmente o Tema Repetitivo 1.258 do STJ: a invalidade do reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP (teses 1 e 3) não conduz automaticamente à absolvição, cabendo verificar se o édito condenatório repousa em provas independentes do ato viciado (tese 4). 7. O conjunto probatório indicado pelas instâncias ordinárias é autônomo e suficiente: reconhecimento pessoal em juízo com observância do art. 226 do CPP, depoimento judicial da vítima firme e detalhado, e prova testemunhal harmônica com a versão acusatória, todos produzidos sob contraditório e ampla defesa. 8. A alegação de que o depoimento da vítima estaria contaminado pelo reconhecimento fotográfico irregular confunde prova testemunhal autônoma com o ato formal de reconhecimento; a narrativa minuciosa em juízo constitui prova independente, distinta do procedimento do art. 226 do CPP. 9. A aferição sobre a independência e a suficiência das provas remanescentes demanda valoração do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada desta Corte quanto ao Tema 1.258, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência. 11. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A invalidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em provas independentes, autônomas e suficientes. 2. A verificação da independência e suficiência do conjunto probatório remanescente demanda valoração fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação pacificada desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.258.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS CASSIMIRO em face de decisão proferida, às fls. 386-390, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 396-404, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a condenação estaria lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo método show-up na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a questão debatida seria eminentemente de direito, consistindo na revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não em reexame fático-probatório, afastando-se assim o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) a decisão agravada teria deixado de observar o Tema Repetitivo 1.258 desta Corte, que determina a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como a impossibilidade de convalidação por reconhecimento ulterior em juízo; (iv) o depoimento judicial da vítima que procedeu ao reconhecimento irregular não poderia ser considerado prova independente, estando igualmente contaminado pelo vício de origem. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Tema repetitivo 1.258 do STJ. Provas independentes. Óbice da Súmula 7/STJ. Orientação pacificada (Súmula 83/STJ). Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico por show-up realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a permitir revaloração de fatos incontroversos e afastar a Súmula 7/STJ; (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ (teses 1 e 3); e (iv) contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento irregular, afastando sua independência probatória. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática mantida, com apoio nas teses vinculantes do Tema 1.258 e na suficiência de conjunto probatório autônomo e independente do ato de reconhecimento viciado, além dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e do art. 226 do CPP, a condenação pode subsistir quando o reconhecimento fotográfico ou pessoal inicial é inválido, mas existem provas ou evidências independentes aptas a sustentar, autonomamente, a autoria delitiva. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a independência e suficiência das provas remanescentes demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, havendo acórdão em consonância com a orientação pacificada do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por dissídio. III. Razões de decidir 6. Aplica-se integralmente o Tema Repetitivo 1.258 do STJ: a invalidade do reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP (teses 1 e 3) não conduz automaticamente à absolvição, cabendo verificar se o édito condenatório repousa em provas independentes do ato viciado (tese 4). 7. O conjunto probatório indicado pelas instâncias ordinárias é autônomo e suficiente: reconhecimento pessoal em juízo com observância do art. 226 do CPP, depoimento judicial da vítima firme e detalhado, e prova testemunhal harmônica com a versão acusatória, todos produzidos sob contraditório e ampla defesa. 8. A alegação de que o depoimento da vítima estaria contaminado pelo reconhecimento fotográfico irregular confunde prova testemunhal autônoma com o ato formal de reconhecimento; a narrativa minuciosa em juízo constitui prova independente, distinta do procedimento do art. 226 do CPP. 9. A aferição sobre a independência e a suficiência das provas remanescentes demanda valoração do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada desta Corte quanto ao Tema 1.258, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência. 11. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A invalidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em provas independentes, autônomas e suficientes. 2. A verificação da independência e suficiência do conjunto probatório remanescente demanda valoração fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação pacificada desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.258.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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