Decisão · STJ

STJ REsp 2262060

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A condenação fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.214/STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, porém não há reformatio in pejus na correção da classificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável. 3. No caso, a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, com base em outra condenação definitiva constante da folha de antecedentes, configura mera adequação da fundamentação, sem agravamento da situação do réu. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.527942-7/002, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 496): EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - MAUS ANTECEDENTES - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. Desproporcional o reconhecimento dos maus antecedentes do agente se apenas a condenação pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 foi considerada na fixação da pena-base. Precedentes. V.v.p. EMBARGOS INFRIGENTES - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. Consoante entendimento do STJ, fixado no Tema Repetitivo 1214, "não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença." 2. Sendo possível atestar, por meio de prova testemunhal, o rompimento de obstáculo, deve a qualificadora ser reconhecida. 3. Embargos infringentes rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material que resultou em retificação para registrar a rejeição dos embargos infringentes (fls. 537/541). Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 59 do Código Penal e do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que não é possível valorar negativamente os maus antecedentes com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois é desproporcional. Afirma que o acórdão agregou fundamentos novos para manter a valoração negativa dos antecedentes, o que configura indevida reformatio in pejus. Ao final, requer provimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes e reduzir a pena-base ao mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 567/571), o recurso foi admitido na origem (fls. 574/576). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 593/599). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A condenação fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.214/STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, porém não há reformatio in pejus na correção da classificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável. 3. No caso, a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, com base em outra condenação definitiva constante da folha de antecedentes, configura mera adequação da fundamentação, sem agravamento da situação do réu. 4. Recurso especial improvido.
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