STJ HC 1085314
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo determinada a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, fundada na soberania dos veredictos, não se confunde com prisão cautelar, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade ou possua condições pessoais favoráveis. 4. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO CARLOS GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0028305-65.2026.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas fixadas em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa. Na mesma sentença, determinou-se a execução provisória da pena e decretou-se a prisão, com expedição de mandado para cumprimento imediato. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação automática da prisão na sentença, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e pleiteando, liminarmente, a substituição da prisão por monitoramento eletrônico. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A VIDA, À PENAS DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE PENA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando-se a tese de ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta e requerendo, em caráter liminar, a substituição da custódia por monitoramento eletrônico ou por medidas cautelares diversas da prisão. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a legalidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 41/46). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o agravo é cabível porque a decisão impugnada, ao não conhecer do habeas corpus, proferiu juízo de admissibilidade com carga decisória relevante, não se tratando de mero indeferimento liminar. Aduz erro de premissa da decisão agravada, por não enfrentar a tese central da impetração, qual seja, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão, limitando-se à possibilidade abstrata de execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 53/54). Sustenta, ademais, flagrante ilegalidade da prisão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão de primeiro grau teria apenas reproduzido o entendimento do Tema 1.068 do STF, sem examinar elementos individualizados do caso, e o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido na mesma deficiência ao manter a custódia com base em motivação genérica. Defende a desnecessidade da execução imediata no caso concreto, ressaltando que o agravante respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos, possui vínculos familiares e sociais e não apresenta risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução (e-STJ fls. 50/59). Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para concessão liminar da liberdade, expedindo-se alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, com restrições adequadas (e-STJ fls. 58/59). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo determinada a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, fundada na soberania dos veredictos, não se confunde com prisão cautelar, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade ou possua condições pessoais favoráveis. 4. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.