Decisão · STJ

STJ HC 1071225

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. condenação transitada em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado como sucedâneo de meio próprio de impugnação. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo, afirmando a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão da ordem pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, para rediscutir a dosimetria da pena, afastando-se a preclusão temporal sui generis, bem como se haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. Na hipótese, constata-se lapso temporal significativo entre o julgamento da apelação (30/8/2018) e a impetração do habeas corpus (5/2/2026), o que caracteriza preclusão temporal sui generis e impede o conhecimento do writ. 5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, as alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, ou de outras falhas do acórdão impugnado devem ser deduzidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. A longa inércia defensiva afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, impetrado muito tempo após a prolação do acórdão impugnado, sujeita-se à preclusão temporal sui generis, não devendo ser conhecido. 2. Mesmo as alegadas nulidades absolutas e vícios do acórdão condenatório devem ser suscitados em momento oportuno, sob pena de preclusão, não se reconhecendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício após longo lapso temporal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIEDSON TOLENTINO BERCANETI, contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 63/68, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. No presente recurso (fls. 80/85), a defesa alega que o habeas corpus, enquanto remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo e sempre que o paciente estiver sob coação ilegal ou flagrante ilegalidade no seu direito de locomoção, como no caso em epígrafe, em que houve manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena do ora agravante. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 101/109). É relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. condenação transitada em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, manejado como sucedâneo de meio próprio de impugnação. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como remédio constitucional, pode ser impetrado a qualquer tempo, afirmando a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão da ordem pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, para rediscutir a dosimetria da pena, afastando-se a preclusão temporal sui generis, bem como se haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. Na hipótese, constata-se lapso temporal significativo entre o julgamento da apelação (30/8/2018) e a impetração do habeas corpus (5/2/2026), o que caracteriza preclusão temporal sui generis e impede o conhecimento do writ. 5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, as alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, ou de outras falhas do acórdão impugnado devem ser deduzidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. A longa inércia defensiva afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, impetrado muito tempo após a prolação do acórdão impugnado, sujeita-se à preclusão temporal sui generis, não devendo ser conhecido. 2. Mesmo as alegadas nulidades absolutas e vícios do acórdão condenatório devem ser suscitados em momento oportuno, sob pena de preclusão, não se reconhecendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício após longo lapso temporal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.
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