Decisão · STJ

STJ HC 1069051

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas. 2. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se são insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se é possível o exame, por esta instância, da alegada nulidade do decreto cautelar por suposta origem exclusiva em denúncia anônima, não enfrentada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos de periculum libertatis, como o modus operandi com uso de aplicativos de mensagens, transações via PIX, apreensão de múltiplos aparelhos celulares e extração de diálogos indicativos de oferta e distribuição de drogas, além de registros criminais e ação penal em curso, o que autoriza a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As circunstâncias evidenciadas demonstram risco real de reiteração delitiva, revelando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 6. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede o conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA LUZ MARTINS contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, os impetrantes alegaram ausência dos requisitos autorizadores, previstos no Código de Processo Penal e carência de fundamentação idônea no decreto de prisional, que estaria baseado exclusivamente em denúncia anônima e sem demonstração da necessidade da medida extrema. Defenderam, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 319 Pugnaram, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do agente, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
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