Decisão · STJ

STJ HC 1077554

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Dosimetria da pena. Alegação de bis in idem e de incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 2. A decisão de primeiro grau condenatória foi parcialmente reformada em apelação apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. O recurso especial interposto foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial (AREsp 2976186-SP), não conhecido, bem como desprovido o subsequente agravo regimental, encontrando-se aqueles autos conclusos para julgamento de embargos de declaração. 3. No habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, por suposta duplicidade na utilização da circunstância da crueldade, a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a redução da pena para patamar não superior a 3 anos de reclusão, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. O writ não foi conhecido, ao fundamento de reiteração de teses já apreciadas no AREsp 2976186-SP. No agravo regimental, o agravante sustenta não se tratar de reiteração de pedido e pugna pelo conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus e de agravo regimental que veiculam teses relativas à dosimetria da pena (reconhecimento de bis in idem e aplicação da atenuante do artigo 66 do Código Penal) já examinadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976186-SP), caracterizando reiteração de pedido e afastando a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reconhece que as teses veiculadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental - relativas à dosimetria da pena, ao alegado bis in idem na utilização da crueldade e à incidência da atenuante do artigo 66 do Código Penal - já foram apreciadas no agravo em recurso especial AREsp 2976186-SP e no respectivo agravo regimental, o que configura mera reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ. 6. Conclui-se não haver constrangimento ilegal evidente capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que apenas reiteram teses já examinadas em agravo em recurso especial anterior no mesmo processo. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 66; Lei 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º; art. 15, II, m. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2976186/SP, decisão monocrática e agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 211-218) interposto por NAELSON BISPO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 205-207). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 146-151). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória (fls. 152-177). Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. Em seguida, foi manejado agravo em recurso especial, tombado nesta Corte sob o ARESP 2976186-SP, que não foi conhecido, sendo igualmente desprovido o agravo regimental subsequente (fls. 562-566, ARESP 2976186-SP), encontrando-se aqueles autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com a exclusão da agravante da crueldade na segunda fase ou, alternativamente, a redução da pena-base na primeira fase; a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal; a redução da pena para patamar não superior a 3 (três) anos de reclusão; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena (fls. 14-15). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 202-207). No regimental (fls. 211-218), o agravante defende a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de indevida aplicação da jurisprudência desta Corte, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao provimento do recurso e a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Dosimetria da pena. Alegação de bis in idem e de incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea m, ambos da Lei 9.605/1998, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 2. A decisão de primeiro grau condenatória foi parcialmente reformada em apelação apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. O recurso especial interposto foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial (AREsp 2976186-SP), não conhecido, bem como desprovido o subsequente agravo regimental, encontrando-se aqueles autos conclusos para julgamento de embargos de declaração. 3. No habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, por suposta duplicidade na utilização da circunstância da crueldade, a incidência da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, a redução da pena para patamar não superior a 3 anos de reclusão, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. O writ não foi conhecido, ao fundamento de reiteração de teses já apreciadas no AREsp 2976186-SP. No agravo regimental, o agravante sustenta não se tratar de reiteração de pedido e pugna pelo conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus e de agravo regimental que veiculam teses relativas à dosimetria da pena (reconhecimento de bis in idem e aplicação da atenuante do artigo 66 do Código Penal) já examinadas em agravo em recurso especial anterior (AREsp 2976186-SP), caracterizando reiteração de pedido e afastando a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reconhece que as teses veiculadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental - relativas à dosimetria da pena, ao alegado bis in idem na utilização da crueldade e à incidência da atenuante do artigo 66 do Código Penal - já foram apreciadas no agravo em recurso especial AREsp 2976186-SP e no respectivo agravo regimental, o que configura mera reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ. 6. Conclui-se não haver constrangimento ilegal evidente capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que apenas reiteram teses já examinadas em agravo em recurso especial anterior no mesmo processo. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 66; Lei 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º; art. 15, II, m. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2976186/SP, decisão monocrática e agravo regimental.
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