Decisão · STJ

STJ AREsp 3189754

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Juízo de admissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório para afastar a autoria ou decotar a qualificadora do meio cruel em pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal). 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando indícios de coautoria e de meio cruel, com relatos de pisões reiterados na cabeça da vítima já caída e vulnerável, compressão sobre a região torácica atingida pelo projétil e sinais vitais durante as agressões. 3. Tese do agravante. Alegação de controvérsia de direito, fundada em premissas tidas como incontroversas: causa mortis atribuída ao projétil, perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado; invocação de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de vínculo causal mínimo entre a conduta imputada e o resultado, e crítica à incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice genérico ao exame da subsunção normativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do agravo em recurso especial é possível quando a pretensão defensiva (afastar indícios de autoria, decotar a qualificadora do meio cruel e infirmar a pronúncia) depende de revaloração de premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, à luz dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em verificar a correção da incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o exame da alegada violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A reforma pretendida demanda revaloração do conjunto fático-probatório quanto à existência de sinais vitais durante as agressões, à compressão torácica concomitante aos pisões na cabeça, à percepção do disparo pelo agravante, ao nexo causal, à coautoria e ao meio cruel, o que é incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 7. As premissas invocadas como incontroversas pela defesa são, elas próprias, controvertidas no acórdão recorrido, de modo que a tese de independência causal do disparo em relação às condutas subsequentes pressupõe reexame probatório vedado. 8. O Tribunal de origem aplicou corretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia constitui juízo de admissibilidade limitado, e a presença de indícios robustos e versões contrapostas impõe a remessa ao Tribunal do Júri, não cabendo, na via estreita, o decote de qualificadora quando amparada em indícios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. É inviável, na via especial, revalorar provas para afastar indícios de autoria ou qualificadora, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade e, havendo indícios robustos e versões contrapostas, deve ser mantida a submissão ao Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre nexo causal, coautoria e meio cruel, quando fundada em premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, demanda exame probatório vedado no recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada concluiu que o exame pretendido pela defesa, para afastar a autoria ou decotar a qualificadora, exigiria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, razão pela qual aplicou a Súmula n. 7, STJ Constato que o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é de direito, não demandando reexame probatório, porque parte de fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido: morte inevitável causada por disparo de arma de fogo desferido pelo corréu, com perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado, o que afastaria indícios de autoria e a qualificadora do meio cruel; invoca violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o juízo de admissibilidade não poderia subsistir sem vínculo causal mínimo entre a conduta imputada e o resultado, e afirma que a pronúncia se apoiou em presunção de "adesão ao resultado morte" dissociada de eficácia causal. No agravo regimental, reitera que a incidência da Súmula n. 7, STJ teria sido indevida, por servir de óbice genérico à análise de tese de subsunção normativa fundada em premissas fáticas já definidas, especialmente a causa mortis atribuída ao projétil segundo laudo pericial oficial, e requer a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial para exame da apontada ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls. 295-297). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Juízo de admissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório para afastar a autoria ou decotar a qualificadora do meio cruel em pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal). 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando indícios de coautoria e de meio cruel, com relatos de pisões reiterados na cabeça da vítima já caída e vulnerável, compressão sobre a região torácica atingida pelo projétil e sinais vitais durante as agressões. 3. Tese do agravante. Alegação de controvérsia de direito, fundada em premissas tidas como incontroversas: causa mortis atribuída ao projétil, perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado; invocação de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de vínculo causal mínimo entre a conduta imputada e o resultado, e crítica à incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice genérico ao exame da subsunção normativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do agravo em recurso especial é possível quando a pretensão defensiva (afastar indícios de autoria, decotar a qualificadora do meio cruel e infirmar a pronúncia) depende de revaloração de premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, à luz dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em verificar a correção da incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o exame da alegada violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A reforma pretendida demanda revaloração do conjunto fático-probatório quanto à existência de sinais vitais durante as agressões, à compressão torácica concomitante aos pisões na cabeça, à percepção do disparo pelo agravante, ao nexo causal, à coautoria e ao meio cruel, o que é incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 7. As premissas invocadas como incontroversas pela defesa são, elas próprias, controvertidas no acórdão recorrido, de modo que a tese de independência causal do disparo em relação às condutas subsequentes pressupõe reexame probatório vedado. 8. O Tribunal de origem aplicou corretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia constitui juízo de admissibilidade limitado, e a presença de indícios robustos e versões contrapostas impõe a remessa ao Tribunal do Júri, não cabendo, na via estreita, o decote de qualificadora quando amparada em indícios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. É inviável, na via especial, revalorar provas para afastar indícios de autoria ou qualificadora, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade e, havendo indícios robustos e versões contrapostas, deve ser mantida a submissão ao Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre nexo causal, coautoria e meio cruel, quando fundada em premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, demanda exame probatório vedado no recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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