STJ AREsp 3185688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ. 2. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o Agravante sustenta, genericamente, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reitera alegações de violação ao art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera teses de mérito e apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o Agravante, naquela oportunidade, deixou de impugnar especificamente o óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito deduzidas anteriormente e a formular alegações genéricas de que teria impugnado a decisão de inadmissão, sem enfrentar de maneira concreta e detalhada o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma efetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial ou a simples negativa genérica de incidência de óbices sumulares. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCIMAR JOSE FELICIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega genericamente que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, ao passo que reitera a violação ao art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela absolvição com bas e no princípio do in dubio pro reo. Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou ciência sem apresentar parecer quanto ao mérito (fl. 612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ. 2. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o Agravante sustenta, genericamente, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reitera alegações de violação ao art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera teses de mérito e apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o Agravante, naquela oportunidade, deixou de impugnar especificamente o óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito deduzidas anteriormente e a formular alegações genéricas de que teria impugnado a decisão de inadmissão, sem enfrentar de maneira concreta e detalhada o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma efetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração das razões do recurso especial ou a simples negativa genérica de incidência de óbices sumulares. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.