STJ HC 1084118
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de condenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF, em habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, diante da alegação de manifesta ilegalidade/teratologia relacionada à exigência de exame criminológico, fundada em Lei n. 14.843/2024, para o deferimento da progressão de regime com base no art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF. 4. A mitigação da Súmula 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de origem é devidamente motivada e não revela situação extraordinária. 5. A exigência de exame criminológico e a discussão sobre eventual retroatividade da Lei n. 14.843/2024, bem como sobre a configuração de novatio legis in pejus na execução já em curso, devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a análise de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 6. À vista da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento do óbice sumular, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE PAULO DE OLIVEIRA ABES LIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que, na execução penal, a análise do pedido de progressão de regime do paciente foi condicionada à realização de exame criminológico por decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem ao indeferir liminarmente o writ originário. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico, introduzida por lei superveniente, não pode retroagir para alcançar execução já iniciada, impedindo a progressão de regime do paciente que cumpriu o lapso temporal e ostenta boa conduta carcerária. Alegou, ainda, que a obrigatoriedade do exame criminológico configura novatio legis in pejus, vedada em execução já em curso, e que a exigência carece de fundamentação concreta, pois o paciente alcançou o requisito temporal para progressão de regime em 7/1/2023 e apresenta boa conduta carcerária comprovada por atestado e boletim informativo, não sendo condenado por crimes hediondos. Requereu, liminarmente e no mérito, a cassação da exigência de avaliação criminológica e a determinação ao juízo de origem que analise o benefício de progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, reitera os argumentos expendidos na impetração e sustenta que se vem admitindo o abrandamento da Súmula 691 para se conhecer de impetração contra r. decisão denegatória de liminar em casos da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice consubstanciado na Súmula 691 do STF, diante da manifesta teratologia da decisão proferida pelo Tribunal de origem, para que, em consequência, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com análise do pedido de progressão para o regime aberto, com fulcro no art. 112 da Lei de Execução Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de condenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 691/STF, em habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, diante da alegação de manifesta ilegalidade/teratologia relacionada à exigência de exame criminológico, fundada em Lei n. 14.843/2024, para o deferimento da progressão de regime com base no art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF. 4. A mitigação da Súmula 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de origem é devidamente motivada e não revela situação extraordinária. 5. A exigência de exame criminológico e a discussão sobre eventual retroatividade da Lei n. 14.843/2024, bem como sobre a configuração de novatio legis in pejus na execução já em curso, devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a análise de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 6. À vista da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento do óbice sumular, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.