Decisão · STJ

STJ HC 1054060

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, com destaque para a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, bem como pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de filha adolescente com necessidades especiais de saúde. 3. O parecer ministerial opina pelo não provimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva da agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, da apreensão de elevada quantidade de drogas, da existência de esquema de lavagem de capitais, de movimentação financeira expressiva e de sua condição de foragida, encontra-se devidamente fundamentada e contemporânea; e (ii) se é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, em razão da alegada necessidade de cuidados maternos a filha portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. III. Razões de decidir 5. Assenta-se que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, devendo a decisão indicar elementos fáticos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente na suposta integração da agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, operação de laboratórios clandestinos de droga e esquema de lavagem de capitais, bem como na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, ecstasy e maconha) e de equipamentos destinados ao tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 7. Destaca-se, ainda, que a agravante residia no exterior, permaneceu foragida por período superior a seis meses após a decretação da prisão, e adotou sucessivas mudanças de endereço para furtar-se à aplicação da lei penal, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 8. Reitera-se a orientação de que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de materialidade, autoria ou atipicidade da conduta, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ e de seus recursos. 9. Afirma-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual e concreta dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em contexto de crime organizado e imputação de crime permanente, não se vinculando exclusivamente à data do fato criminoso, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esvazia o periculum libertatis. 10. Condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não são suficientes para revogar a prisão quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e o risco de fuga, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, conclui-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha adolescente, pois os laudos psicológicos acostados não afirmam a necessidade de assistência exclusiva da agravante nem a impossibilidade de a família extensa ou terceiros assumirem os cuidados e o acompanhamento terapêutico, além de o novo laudo mencionado pela Defesa não ter sido regularmente juntado aos autos. 12. Diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, conclui-se pela conservação integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associada à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, à existência de estrutura organizada e à condição de foragido, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência atual e concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e não exclusivamente à data dos fatos delitivos, especialmente em casos de crime organizado e imputação de delito permanente. 3. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho com necessidades especiais não ensejam, por si sós, revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, quando não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos nem a impossibilidade de assistência adequada por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJe 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJe 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 187/195). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada, principalmente a falta de contemporaneidade para a medida extrema e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da agravante possuir uma filha que precisa de cuidados especiais. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Parecer ministerial às fls. 361/365 opinando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, com destaque para a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, bem como pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de filha adolescente com necessidades especiais de saúde. 3. O parecer ministerial opina pelo não provimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva da agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, da apreensão de elevada quantidade de drogas, da existência de esquema de lavagem de capitais, de movimentação financeira expressiva e de sua condição de foragida, encontra-se devidamente fundamentada e contemporânea; e (ii) se é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, em razão da alegada necessidade de cuidados maternos a filha portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. III. Razões de decidir 5. Assenta-se que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, devendo a decisão indicar elementos fáticos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente na suposta integração da agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, operação de laboratórios clandestinos de droga e esquema de lavagem de capitais, bem como na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, ecstasy e maconha) e de equipamentos destinados ao tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 7. Destaca-se, ainda, que a agravante residia no exterior, permaneceu foragida por período superior a seis meses após a decretação da prisão, e adotou sucessivas mudanças de endereço para furtar-se à aplicação da lei penal, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 8. Reitera-se a orientação de que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de materialidade, autoria ou atipicidade da conduta, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ e de seus recursos. 9. Afirma-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual e concreta dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em contexto de crime organizado e imputação de crime permanente, não se vinculando exclusivamente à data do fato criminoso, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esvazia o periculum libertatis. 10. Condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não são suficientes para revogar a prisão quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e o risco de fuga, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, conclui-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha adolescente, pois os laudos psicológicos acostados não afirmam a necessidade de assistência exclusiva da agravante nem a impossibilidade de a família extensa ou terceiros assumirem os cuidados e o acompanhamento terapêutico, além de o novo laudo mencionado pela Defesa não ter sido regularmente juntado aos autos. 12. Diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, conclui-se pela conservação integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associada à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, à existência de estrutura organizada e à condição de foragido, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência atual e concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e não exclusivamente à data dos fatos delitivos, especialmente em casos de crime organizado e imputação de delito permanente. 3. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho com necessidades especiais não ensejam, por si sós, revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, quando não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos nem a impossibilidade de assistência adequada por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJe 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJe 19/3/2025.
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