Decisão · STJ

STJ HC 1078139

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 5. A prisão preventiva está amparada em gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e radiocomunicador, disparos e barricadas, liderança do agravante no tráfico local e risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas ante a concreta probabilidade de reiteração delitiva e o contexto de organização criminosa armada. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade do feito submetido ao rito do Tribunal do Júri, a pluralidade de réus, a multiplicidade de crimes (cinco tentativas de homicídio qualificadas, tráfico e associação para o tráfico) e a necessidade de produção de provas técnicas e oitivas de vítimas e testemunhas. 9. Não se verifica desídia do juízo, havendo impulso regular do processo e recomendação para eventual antecipação de audiência diante de disponibilidade de pauta, em conformidade com o princípio da razoabilidade do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 10. A gravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO MANHAES VIANA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 15/02/2025, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art . 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por cinco vezes), 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Nas presentes razões, a Defesa sustenta, preliminarmente, a violação do princípio da colegialidade, arguindo que a matéria deveria ter sido submetida ao órgão fracionário por envolver análise de peculiaridades do caso concreto e direitos individuais sensíveis. No mais , alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, asseverando a inexistência de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, ressaltando possuir condições pessoais favoráveis. Ademais, suscita o excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o agravante se encontra custodiado há mais de um ano sem que a instrução tenha se iniciado, e que o juízo de primeiro grau descumpriu recomendação da Corte de origem para a antecipação da audiência designada para maio de 2026. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 5. A prisão preventiva está amparada em gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e radiocomunicador, disparos e barricadas, liderança do agravante no tráfico local e risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas ante a concreta probabilidade de reiteração delitiva e o contexto de organização criminosa armada. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade do feito submetido ao rito do Tribunal do Júri, a pluralidade de réus, a multiplicidade de crimes (cinco tentativas de homicídio qualificadas, tráfico e associação para o tráfico) e a necessidade de produção de provas técnicas e oitivas de vítimas e testemunhas. 9. Não se verifica desídia do juízo, havendo impulso regular do processo e recomendação para eventual antecipação de audiência diante de disponibilidade de pauta, em conformidade com o princípio da razoabilidade do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 10. A gravo regimental não provido.
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