Decisão · STJ

STJ AREsp 3164992

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissão. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. 3. O recurso especial e o agravo. Em recurso especial, a Defesa alegou contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistir prova suficiente para condenação. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Em agravo, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, buscando afastar o óbice sumular. 4. Decisão agravada e agravo regimental. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o Agravante reiterou que a controvérsia seria meramente jurídica, sem reexame de provas, e afirmou ser inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de dialeticidade, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A questão em discussão também consiste em saber se a mera afirmação, em agravo, de que não há pretensão de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula n. 7 do STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 8. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o Agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a simples afirmação genérica de desacerto do decidido ou de inaplicabilidade dos óbices processuais. 9. Reconheceu-se que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que não se pretende reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita a questão jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 10. Verificou-se que o Agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial, limitando-se a indicar, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem evidenciar qual quadro fático fixado no acórdão recorrido permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 11. Diante da deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, concluiu-se pela manutenção integral da decisão monocrática e pelo desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas, sendo indispensável demonstrar, com base nos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, que a controvérsia é estritamente jurídica e comporta mera revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes não considerados, por constarem apenas em trechos citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SARYK ESPERIDIÃO ALVES MURÇA E PRADO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, a 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 734/766). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 1023/1052). Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 155 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente para condenação (fls. 1096/1102). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fl. 1163). Em agravo, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração jurídica (fls. 1166/1171). O Ministério Público Estadual contraminutou o agravo (fls. 1178/1183). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, não provimento do agravo (fls. 1204/1212). Não conheci do agravo (fls. 1214/1216). Em agravo regimental, reiterou que a discussão é meramente jurídica e não pressupõe reexame de prova. Argumentou que não se aplica a Súmula nº 182, STJ (fls. 1221/1224). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissão. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Impugnação específica dos fundamentos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. 3. O recurso especial e o agravo. Em recurso especial, a Defesa alegou contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistir prova suficiente para condenação. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Em agravo, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, buscando afastar o óbice sumular. 4. Decisão agravada e agravo regimental. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o Agravante reiterou que a controvérsia seria meramente jurídica, sem reexame de provas, e afirmou ser inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de dialeticidade, mediante impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A questão em discussão também consiste em saber se a mera afirmação, em agravo, de que não há pretensão de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula n. 7 do STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 8. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o Agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a simples afirmação genérica de desacerto do decidido ou de inaplicabilidade dos óbices processuais. 9. Reconheceu-se que, para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que não se pretende reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita a questão jurídica, fundada em fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 10. Verificou-se que o Agravante apenas reiterou argumentos do recurso especial, limitando-se a indicar, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem evidenciar qual quadro fático fixado no acórdão recorrido permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 11. Diante da deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, concluiu-se pela manutenção integral da decisão monocrática e pelo desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas, sendo indispensável demonstrar, com base nos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, que a controvérsia é estritamente jurídica e comporta mera revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes não considerados, por constarem apenas em trechos citados.
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