Decisão · STJ

STJ HC 1024710

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO ReGIMENTAL provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e determinar a elaboração de nova sentença sem essa prova e as decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar está devidamente justificada . III. Razões de decidir 3. Os policiais estavam em ronda próximo à casa do paciente, ora agravado, e viram ele dispensando droga na rua, situação autorizadora da busca pessoal e como foi encontrada cocaína com o mesmo, isso demonstrou a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo, também, tinha entorpecentes em sua casa, que ficava nas proximidades, o que restou confirmado com a apreensão de mais cocaína. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão que reconheceu a validade da busca domiciliar. Tese de julgamento: A busca domiciliar é válida, mesmo sem mandado judicial, quando amparada em fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que não conheceu do presente o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a busca domiciliar e determinar a elaboração de nova sentença sem essa prova e as decorrentes. O agravante sustenta a licitude da busca domiciliar, pois ela restou justificada pela suspeita da presença de drogas na casa do paciente, após terem sido encontradas drogas na sua busca pessoal. Busca, com isso, a reforma da decisão monocrática, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a validade da busca domiciliar. A defesa do agravado, por meio da petição de fls. 198/208 pugna pelo desprovimento do presente agravo. Às fls. 209/210 pede a prioridade de julgamento. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO ReGIMENTAL provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e determinar a elaboração de nova sentença sem essa prova e as decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar está devidamente justificada . III. Razões de decidir 3. Os policiais estavam em ronda próximo à casa do paciente, ora agravado, e viram ele dispensando droga na rua, situação autorizadora da busca pessoal e como foi encontrada cocaína com o mesmo, isso demonstrou a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo, também, tinha entorpecentes em sua casa, que ficava nas proximidades, o que restou confirmado com a apreensão de mais cocaína. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão que reconheceu a validade da busca domiciliar. Tese de julgamento: A busca domiciliar é válida, mesmo sem mandado judicial, quando amparada em fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023.
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