STJ HC 1068042
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 311, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal, em contexto de associação criminosa voltada ao furto de cargas de caminhões, com subtração de carga de pneus, caminhão-trator e semirreboque de empresa transportadora. 2. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi de grupo organizado para furtos de cargas, a atuação do agravante como motorista responsável pelo desvio, registros de paradas atípicas e manipulações do sistema de rastreamento, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção da atuação delitiva, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa a desproporcionalidade da custódia cautelar, ausência de periculum libertatis concreto e individualizado, condições pessoais favoráveis, inexistência de histórico de crimes da mesma natureza, controvérsia sobre a participação do agravante, disparidade de tratamento em relação a corréu solto e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Constatado que o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos deduzidos inicialmente, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para manter a prisão preventiva (gravidade concreta da conduta, modus operandi de grupo organizado e insuficiência de medidas cautelares diversas), verifica-se a ausência de impugnação específica. 7. Diante da ausência de ataque direto e individualizado aos motivos determinantes da decisão monocrática, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inadmissível o conhecimento do agravo regimental. 8. Caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento, mantendo-se íntegra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO MACIEL SIMÃO contra a Decisão de fls. 415/425 que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 02/12/2025 e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 311, em seu caput; e art. 288, em seu caput, todos do Código Penal, em contexto descrito pelo órgão acusatório como associação criminosa voltada ao furto de cargas de caminhões, com subtração, em 31 de agosto de 2025, de carga de pneus avaliada em R$ 426.652,66 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), além do caminhão-trator e do semirreboque da empresa CLC Maraschin (fls. 415/425). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus e, nesta Corte, a decisão agravada também indeferiu o writ, permanecendo o agravante custodiado. A decisão agravada consignou a gravidade concreta da conduta, destacando o modus operandi de grupo organizado e estruturado para a prática de furtos de cargas, a participação do agravante como motorista responsável pelo desvio, os registros de paradas atípicas e manipulações do si stema de rastreamento, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para interromper a atuação delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas (fls. 415/425). Em razões recursais, sustenta a Defesa desproporcionalidade da custódia cautelar e ausência de periculum libertatis concreto e individualizado, enfatizando condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, bem como a inexistência de histórico de envolvimento com crimes da mesma natureza. Aponta que a fundamentação da prisão preventiva teria se ancorado na gravidade em abstrato, com presunções genéricas de risco de reiteração, sem elementos específicos que demonstrem que sua liberdade ofereça risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a participação do agravante é controvertida e se circunscreve a um único fato, sendo indevida a equiparação de seu perfil ao de supostos líderes ou reincidentes, razão pela qual não se poderia imputar-lhe associação criminosa sem lastro concreto de vínculo estável e permanente. Ressalta possível disparidade de tratamento, indicando que outro motorista denunciado por fatos semelhantes estaria respondendo em liberdade, o que reforçaria a desnecessidade e a desproporcionalidade de sua segregação. Entende suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com aplicação dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, diante da alegada inexistência de imprescindibilidade da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e deferindo a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive com expedição de alvará de soltura, podendo a concessão ocorrer de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 311, caput, e art. 288, caput, todos do Código Penal, em contexto de associação criminosa voltada ao furto de cargas de caminhões, com subtração de carga de pneus, caminhão-trator e semirreboque de empresa transportadora. 2. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi de grupo organizado para furtos de cargas, a atuação do agravante como motorista responsável pelo desvio, registros de paradas atípicas e manipulações do sistema de rastreamento, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção da atuação delitiva, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa a desproporcionalidade da custódia cautelar, ausência de periculum libertatis concreto e individualizado, condições pessoais favoráveis, inexistência de histórico de crimes da mesma natureza, controvérsia sobre a participação do agravante, disparidade de tratamento em relação a corréu solto e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Constatado que o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos deduzidos inicialmente, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para manter a prisão preventiva (gravidade concreta da conduta, modus operandi de grupo organizado e insuficiência de medidas cautelares diversas), verifica-se a ausência de impugnação específica. 7. Diante da ausência de ataque direto e individualizado aos motivos determinantes da decisão monocrática, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que torna inadmissível o conhecimento do agravo regimental. 8. Caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento, mantendo-se íntegra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.