STJ HC 1086329
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a carência de fundamentação concreta, a condição de transportador eventual e a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de seus predicados favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em detrimento de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que revela periculosidade apta a justificar a medida para garantia da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade por outros elementos do caso concreto. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN OLIVEIRA LOPES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 03/03/2026, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,06kg de cocaína), por si só, não justifica a custódia cautelar, especialmente por se tratar de abordagem de rotina, sem investigação prévia. Afirma que o contexto fático sugere a condição de mero transportador ("mula"), inexistindo indícios de vínculo com organização criminosa ou apreensão de instrumentos de mercancia. Ressalta possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e responsabilidade por filhos menores. Defende a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem, substituindo a prisão preventiva por cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a carência de fundamentação concreta, a condição de transportador eventual e a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de seus predicados favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em detrimento de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que revela periculosidade apta a justificar a medida para garantia da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade por outros elementos do caso concreto. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.