STJ HC 1086077
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante denunciado pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º da L. nº 12.850/2013, art. 1º da L. nº 9.613/1998, todos c/c os arts. 29 e 69 do CP. 2. O agravante requer o provimento do agravo para a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se há periculum libertatis apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da razoabilidade; e (v) saber se há motivos para a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada e o acórdão de origem apresentam fundamentação concreta, com indicação de prova da materialidade, indícios de autoria e descrição da gravidade concreta das condutas, em conformidade com o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de atuação do agente em posição central de organização criminosa voltada à receptação e escoamento de peças de caminhões subtraídos, o que legitima a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, considerada a complexidade e a profissionalização do grupo, bem como o vultoso volume financeiro movimentado, não atendendo à finalidade de acautelar a ordem pública (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). 7. Não há excesso de prazo, pois a marcha processual se desenvolve com impulso oficial e atos designados, em cenário de causa complexa, sendo a aferição feita segundo a razoabilidade. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausentes argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não há motivo para reconsideração. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA contra decisão monocrática (fls. 636/644) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa alegou que o decreto preventivo e o acórdão impugnado carecem de fundamentação concreta, limitando-se a invocações genéricas sobre a gravidade dos delitos e a existência de organização criminosa. Apontou ausência de demonstração do periculum libertatis, afirmando inexistirem elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou que o Tribunal de origem teria inovado indevidamente os fundamentos ao manter a custódia, agregando razões não constantes das decisões de primeiro grau. Ressaltou violação ao princípio da subsidiariedade da medida extrema, por ausência de análise sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, sustentou excesso de prazo da prisão preventiva, asseverando que o agravante está custodiado há mais de 1 (um) ano sem encerramento da instrução. Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 636/644, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante denunciado pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º da L. nº 12.850/2013, art. 1º da L. nº 9.613/1998, todos c/c os arts. 29 e 69 do CP. 2. O agravante requer o provimento do agravo para a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se há periculum libertatis apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da razoabilidade; e (v) saber se há motivos para a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada e o acórdão de origem apresentam fundamentação concreta, com indicação de prova da materialidade, indícios de autoria e descrição da gravidade concreta das condutas, em conformidade com o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de atuação do agente em posição central de organização criminosa voltada à receptação e escoamento de peças de caminhões subtraídos, o que legitima a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, considerada a complexidade e a profissionalização do grupo, bem como o vultoso volume financeiro movimentado, não atendendo à finalidade de acautelar a ordem pública (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). 7. Não há excesso de prazo, pois a marcha processual se desenvolve com impulso oficial e atos designados, em cenário de causa complexa, sendo a aferição feita segundo a razoabilidade. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausentes argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não há motivo para reconsideração. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.