Decisão · STJ

STJ HC 1072743

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente afastada. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANCELMO PONTES RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. Nas razões deste recurso, a defesa alega que do habeas corpus se pode conhecer mesmo quando manejado como sucedâneo, destacando a boa-fé ao informar que não interpôs recurso especial e que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido. Argumenta que, ainda que a via seja considerada inadequada, há ilegalidade evidente que autoriza a concessão de ofício da ordem, por dissonância entre o acórdão de origem e a jurisprudência desta Corte. Defende que a colaboração do agravante não se limitou a indicar o local das drogas, pois também identificou o fornecedor, conhecido como "Júlio", do Município de Cajati, o que afasta o fundamento da decisão agravada. Expõe que, mesmo sob a tese de cumulatividade, estariam atendidos os dois requisitos do art. 41 da Lei de Drogas: recuperação parcial do produto do crime e identificação de partícipe. Assevera que há precedentes desta Corte que tratam os requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 como alternativos, autorizando a redução da pena quando o agente indica a localização de drogas não encontráveis sem sua colaboração. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja aplicado o redutor do art. 41 da Lei de Drogas, no patamar de 1/3, com o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente afastada. 3. Agravo regimental improvido.
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