Decisão · STJ

STJ HC 1079388

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Agravante alega flagrante ilegalidade por suposta quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reconsiderada, em razão da alegação de suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A tese de mérito referente à suposta quebra de cadeira de custódia foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, ao qual foi negado provimento. 5. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão em discussão foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, tendo as teses defensivas sido enfrantadas em sede de recurso ordinário próprio, ao qual foi negado provimento. 2. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 204-210). O agravante sustenta, em síntese, que: a) haveria flagrante ilegalidade decorrente de suposta quebra de cadeia de custódia em relação ao laudo de necrópsia da vítima; b) o laudo pericial e suas complementações teriam ignorado protocolos básicos de custódia, resultando na utilização de fotografias sem registro de autoria, origem ou data, as quais teriam surgido tardiamente no processo; c) supostos elementos indicariam influência direta da assistência de acusação na confecção do laudo pelo perito oficial; d) a prova pericial estaria incompleta, em razão do indeferimento das diligências para acesso aos metadados originais e documentos do IML, o que restringiria o direito de defesa do recorrente; e) as provas que possuírem indícios de ilicitude não deveriam ser apresentadas ao Conselho de Sentença, pois seria função do magistrado proteger a integridade do julgamento; f) a análise da questão envolvendo a quebra de cadeira de custódia neste caso seria apenas jurídica, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. Requer seja o agravo regimental conhecido, a fim de que seja concedida a ordem do habeas corpus para declarar a ilicitude do Laudo de Necrópsia e suas completações e determinar o desentranhamento dos autos (fls. 216-225). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 233-238). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Agravante alega flagrante ilegalidade por suposta quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reconsiderada, em razão da alegação de suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A tese de mérito referente à suposta quebra de cadeira de custódia foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, ao qual foi negado provimento. 5. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão em discussão foi devidamente analisada nos autos do RHC n. 234.940/RJ, tendo as teses defensivas sido enfrantadas em sede de recurso ordinário próprio, ao qual foi negado provimento. 2. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida por seus próprio fundamentos.
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