Decisão · STJ

STJ AREsp 3143650

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aferição do dolo exigido pelo tipo penal e eventual reconhecimento de erro de tipo essencial, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do dolo na conduta do agente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a assunção do risco: compra por valor inferior ao de mercado, sem documentação idônea, por meio de rede social, com pessoa desconhecida, e perícia indicando supressão do VIN. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 5. A pretensão defensiva de substituir o convencimento das instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de dolo e declarar a insuficiência probatória exige a revisão do acervo de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RIBEIRO DA SILVA, em face da decisão monocrática de fls. 236/239, que conheceu do Agravo em Recurso Especial para, no mérito, não conhecer do Recurso Especial, pelo óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior (fls. 244/250). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda o reexame do acervo probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Aduz que a questão posta no Recurso Especial cinge-se à suficiência das circunstâncias fáticas consignadas no acórdão recorrido para, juridicamente, caracterizar o dolo exigido pelo tipo previsto no art. 311, § 2.º, inciso III, do Código Penal. Argumenta que as instâncias ordinárias atribuíram valor jurídico inadequado a fatos incontroversos, transformando possível culpa ou negligência em dolo, incorrendo em erro de direito passível de correção pela via especial. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso, com a consequente absolvição do agravante com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aferição do dolo exigido pelo tipo penal e eventual reconhecimento de erro de tipo essencial, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do dolo na conduta do agente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a assunção do risco: compra por valor inferior ao de mercado, sem documentação idônea, por meio de rede social, com pessoa desconhecida, e perícia indicando supressão do VIN. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 5. A pretensão defensiva de substituir o convencimento das instâncias ordinárias para reconhecer a ausência de dolo e declarar a insuficiência probatória exige a revisão do acervo de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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