STJ HC 1083548
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Revisão criminal de acórdão transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de desclassificação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se pleiteava a anulação da condenação, por suposta ilicitude da busca pessoal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e afastada a preliminar de ilicitude das provas. 3. O habeas corpus originário foi impetrado contra decisão que julgou revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade absoluta decorrente de prova ilícita, inexistência de fundadas razões para a abordagem policial, ausência de elementos caracterizadores do tráfico e violação ao princípio do in dubio pro reo, postulando a concessão da ordem para absolvição ou desclassificação do crime. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal, à vista dos limites da competência originária do Tribunal Superior para processar revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e); (ii) saber se há, no caso concreto, flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal, notadamente quanto à suposta ilicitude da busca pessoal que deu ensejo ao flagrante de tráfico, apta a autorizar a superação do óbice processual e a concessão da ordem, inclusive de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para anular a condenação ou desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na alegada ausência de elementos típicos do tráfico. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal possui hipóteses taxativas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao mero reexame do conjunto probatório após o trânsito em julgado, de modo que as razões defensivas não se enquadram nessas hipóteses, pois visam reabrir discussão probatória já apreciada na apelação. 7. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Tribunal Superior para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo vedado utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para atacar acórdão de Tribunal de Justiça que já transitou em julgado. 8. O habeas corpus não foi conhecido porque manejado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso especial em face de decisão de Tribunal local, não se verificando, ademais, flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que autorizassem a concessão da ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O acórdão de origem reconheceu a justa causa para a abordagem e a busca pessoal, registrando que, posteriormente, se constatou o efetivo porte de entorpecentes pelo agente, caracterizando o estado de flagrância e afastando a alegação de ilicitude da prova, em harmonia com a jurisprudência que admite busca pessoal e ingresso em domicílio sem mandado, quando amparados em fundadas razões devidamente justificadas. 10. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e exame químico-toxicológico, além das demais provas colhidas, evidenciando o exercício do narcotráfico segundo as circunstâncias da apreensão. 11. A desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição por insuficiência probatória exigiriam dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório. 12. Não se constatou, de plano, qualquer flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, pois o tipo do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de natureza misto-alternativa, consumando-se com a prática de qualquer das condutas típicas, sendo desnecessária a comprovação do comércio direto para a caracterização do delito. 13. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal local com trânsito em julgado, sendo a competência do Tribunal Superior, em matéria revisional, restrita aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"). 2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal, não é possível superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, nem conceder a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. É lícita a busca pessoal realizada em contexto de flagrante delito quando lastreada em justa causa e fundadas razões posteriormente comprovadas, não havendo nulidade das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas. 4. A via do habeas corpus não comporta a reavaliação do conjunto fático-probatório nem a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso de drogas (art. 28 da mesma lei), por demandar dilação probatória incompatível com o rito estreito do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CP, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, HC n. 1.021.010/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 809.674/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.916/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFERSON APARECIDO GRAVIEL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Catanduva, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e alterar os dias-multa para 583 (quinhentos e oitenta e três), mantido o regime inicial fechado e rejeitada a preliminar de ilicitude das provas. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O caso não se trata de mera rediscussão probatória, mas de nulidade absoluta decorrente de prova ilícita .. " (fl. 168). Aduz que a condenação decorreu exclusivamente de prova obtida mediante abordagem policial ilegal. Alega que inexistiam fundadas razões para abordagem e a diligência baseou-se em suspeita subjetiva. Afirma ausência de elementos de tráfico e violação ao princípio do in dubio pro reo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 165. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Revisão criminal de acórdão transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Impossibilidade de desclassificação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se pleiteava a anulação da condenação, por suposta ilicitude da busca pessoal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e afastada a preliminar de ilicitude das provas. 3. O habeas corpus originário foi impetrado contra decisão que julgou revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade absoluta decorrente de prova ilícita, inexistência de fundadas razões para a abordagem policial, ausência de elementos caracterizadores do tráfico e violação ao princípio do in dubio pro reo, postulando a concessão da ordem para absolvição ou desclassificação do crime. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal, à vista dos limites da competência originária do Tribunal Superior para processar revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e); (ii) saber se há, no caso concreto, flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal, notadamente quanto à suposta ilicitude da busca pessoal que deu ensejo ao flagrante de tráfico, apta a autorizar a superação do óbice processual e a concessão da ordem, inclusive de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para anular a condenação ou desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na alegada ausência de elementos típicos do tráfico. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal possui hipóteses taxativas, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao mero reexame do conjunto probatório após o trânsito em julgado, de modo que as razões defensivas não se enquadram nessas hipóteses, pois visam reabrir discussão probatória já apreciada na apelação. 7. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Tribunal Superior para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo vedado utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para atacar acórdão de Tribunal de Justiça que já transitou em julgado. 8. O habeas corpus não foi conhecido porque manejado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso especial em face de decisão de Tribunal local, não se verificando, ademais, flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal que autorizassem a concessão da ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. O acórdão de origem reconheceu a justa causa para a abordagem e a busca pessoal, registrando que, posteriormente, se constatou o efetivo porte de entorpecentes pelo agente, caracterizando o estado de flagrância e afastando a alegação de ilicitude da prova, em harmonia com a jurisprudência que admite busca pessoal e ingresso em domicílio sem mandado, quando amparados em fundadas razões devidamente justificadas. 10. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e exame químico-toxicológico, além das demais provas colhidas, evidenciando o exercício do narcotráfico segundo as circunstâncias da apreensão. 11. A desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição por insuficiência probatória exigiriam dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório. 12. Não se constatou, de plano, qualquer flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, pois o tipo do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de natureza misto-alternativa, consumando-se com a prática de qualquer das condutas típicas, sendo desnecessária a comprovação do comércio direto para a caracterização do delito. 13. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal local com trânsito em julgado, sendo a competência do Tribunal Superior, em matéria revisional, restrita aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"). 2. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal, não é possível superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, nem conceder a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. É lícita a busca pessoal realizada em contexto de flagrante delito quando lastreada em justa causa e fundadas razões posteriormente comprovadas, não havendo nulidade das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas. 4. A via do habeas corpus não comporta a reavaliação do conjunto fático-probatório nem a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso de drogas (art. 28 da mesma lei), por demandar dilação probatória incompatível com o rito estreito do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CP, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, HC n. 1.021.010/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 809.674/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.916/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.