STJ HC 1077250
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora tribunal estadual que, em apelação criminal, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. Fato relevante. Em ação penal por tráfico de drogas, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em apelação, o tribunal local, em primeiro julgamento, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6; em novo julgamento, após acolhimento parcial de embargos infringentes, redimensionou a pena, fixou o regime inicial fechado e deixou de aplicar a redutora, ao fundamento de dedicação à atividade criminosa, atuação frequente na traficância, adoção de estratégia para ocultação da droga e prática do crime durante liberdade provisória em outro processo. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Relator indeferiu liminarmente o writ, por manifesta incompetência desta Corte, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, e por inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e insiste em alegada flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, no art. 105, I, alínea "e", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus voltado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária desta Corte não se inaugura. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 210, autoriza o Relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando verificada manifesta incompetência do Tribunal, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao writ impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à via própria da revisão criminal. 7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de coação ilegal flagrante no curso de processo, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito, notadamente a atuação habitual do réu na traficância, a existência de estratégia de ocultação da droga e a prática do crime durante liberdade provisória em outro processo, concluindo que não se tratava de "traficante de primeira viagem", o que confere fundamentação idônea ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias utilizadas pelo tribunal de origem para negar a minorante demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem evidenciar teratologia, ausência absoluta de motivação ou contrariedade frontal a texto legal, não havendo fundamento novo capaz de afastar a manifesta incompetência originária desta Corte ou de demonstrar ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de ilegalidade flagrante a justificar ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada quando o acórdão de origem afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta extraída das circunstâncias do delito. 3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade na traficância e à dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE RAMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 0035803-75.2016.8.12.0001. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia narrando que o agravante trazia consigo 5 (cinco) porções de cocaína, totalizando 0,5g, e vendeu 1 (uma) porção de 0,2g ao usuário Wesley Rocha Reis Bento (fls. 23-25). O réu foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, afastando-se qualquer causa de diminuição ou aumento (fls. 176-186). Em apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento para redimensionar a pena e aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), fixando reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, sob o fundamento de que as circunstâncias do crime eram desfavoráveis ao acusado (fls. 323-332). Em embargos infringentes, a Corte local acolheu, por maioria, preliminar de nulidade da revelia decretada na audiência, reconhecendo a necessidade de requisição do réu preso para o interrogatório e determinando a reabertura da instrução a partir da decretação de revelia (fls. 381-390). Após novo julgamento o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, manter o regime inicial fechado e, no que interessa, não reconhecer a redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa, com atuação frequente na traficância e estratégia para ocultação da droga, além de referência a prática do delito durante liberdade provisória em outro processo (fls. 11-22). A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 2-10). Indeferi liminarmente o writ por manifesta incompetência deste Tribunal Superior ao fundamento de que o habeas corpus investia contra acórdão com trânsito em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, hipótese na qual não se configurou competência originária do STJ; e, de todo modo, não se verificou ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal (fls. 608-609). O agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com detalhamento da forma de contagem à luz da Lei n. 11.419/2006 e da prerrogativa da contagem em dobro prevista na Lei Complementar Estadual n. 111/2005. No mérito, afirma a existência de flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida e a inexistência de provas robustas de dedicação estável e duradoura à atividade criminosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para submissão do habeas corpus a julgamento colegiado ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem nos termos da impetração (fls. 618-625). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora tribunal estadual que, em apelação criminal, afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. Fato relevante. Em ação penal por tráfico de drogas, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em apelação, o tribunal local, em primeiro julgamento, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6; em novo julgamento, após acolhimento parcial de embargos infringentes, redimensionou a pena, fixou o regime inicial fechado e deixou de aplicar a redutora, ao fundamento de dedicação à atividade criminosa, atuação frequente na traficância, adoção de estratégia para ocultação da droga e prática do crime durante liberdade provisória em outro processo. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Relator indeferiu liminarmente o writ, por manifesta incompetência desta Corte, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, e por inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e insiste em alegada flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, no art. 105, I, alínea "e", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus voltado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária desta Corte não se inaugura. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 210, autoriza o Relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando verificada manifesta incompetência do Tribunal, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao writ impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em substituição à via própria da revisão criminal. 7. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de coação ilegal flagrante no curso de processo, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito, notadamente a atuação habitual do réu na traficância, a existência de estratégia de ocultação da droga e a prática do crime durante liberdade provisória em outro processo, concluindo que não se tratava de "traficante de primeira viagem", o que confere fundamentação idônea ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias utilizadas pelo tribunal de origem para negar a minorante demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem evidenciar teratologia, ausência absoluta de motivação ou contrariedade frontal a texto legal, não havendo fundamento novo capaz de afastar a manifesta incompetência originária desta Corte ou de demonstrar ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de ilegalidade flagrante a justificar ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada quando o acórdão de origem afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação concreta extraída das circunstâncias do delito. 3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade na traficância e à dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.