STJ HC 1053624
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em sede de revisão criminal, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante e pedido. A parte agravante sustenta: (i) que o art. 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.836/2024, autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando o habeas corpus não é conhecido, desde que configurada flagrante ilegalidade; (ii) que a condenação se fundou exclusivamente em convicção subjetiva de policiais militares, sem base probatória concreta e com contradições no reconhecimento pela vítima; e (iii) que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância, ante atuação tida como acessória, sem ingresso no estabelecimento comercial e sem prática direta de violência ou grave ameaça. 3. Decisões anteriores. Em revisão criminal anterior já se havia examinado pedido de reconhecimento de insuficiência probatória quanto à autoria, o que levou o Tribunal de origem, em nova revisão criminal, a deixar de conhecer dessa mesma pretensão e a apreciar apenas o pleito de reconhecimento da participação de menor importância, que foi afastado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para superar o não conhecimento do writ impetrado como substitutivo de recurso próprio, quando alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada fragilidade probatória da condenação, já objeto de revisão criminal anterior, pode ser reapreciada em habeas corpus, notadamente diante da ausência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem na última ação revisional; (iii) saber se, à luz do acervo fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em crime de roubo praticado em concurso de agentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal foi manejado em substituição ao recurso próprio cabível, o que impede o seu conhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O art. 647-A do Código de Processo Penal, assim como o art. 654, § 2º, do mesmo diploma, autoriza a concessão de ofício da ordem apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante verificável de plano, não constituindo instrumento para contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio nem para reabrir discussão probatória complexa. 7. A alegação de fragilidade probatória da condenação demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em que a cognição é sumária e não comporta reexame amplo da prova. 8. A questão relativa à insuficiência de provas de autoria não foi conhecida na última revisão criminal, por já ter sido deduzida e apreciada em ação revisional anterior, de modo que inexistindo pronunciamento de mérito do Tribunal apontado como coator, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria inadmissível supressão de instância. 9. No ponto em que a revisão criminal foi conhecida, atinente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente permaneceu do lado de fora do estabelecimento comercial prestando cobertura aos atos executórios e auxiliando o corréu na fuga, atuação reputada relevante e imprescindível ao êxito do delito, o que afasta a incidência do redutor do art. 29, § 1º, do Código Penal. 10. Para infirmar a conclusão das instâncias de origem quanto à relevância da conduta do paciente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites da via do habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte. 11. A violência ou grave ameaça empregada na execução do roubo comunica-se ao coautor ou partícipe que tenha previamente convergido sua vontade para a prática do delito, ainda que não seja o executor direto do ato violento, não havendo ilegalidade flagrante a justificar atuação de ofício. 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal pressupõe ilegalidade flagrante verificável de plano, não sendo meio idôneo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio ou reabrir discussão probatória complexa. 2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para discutir alegada fragilidade de provas de autoria ou para redimensionar a participação do agente, especialmente quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Não se reconhece a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal quando as instâncias ordinárias concluem que a atuação do agente, prestando cobertura durante o roubo e auxiliando a fuga, foi relevante e imprescindível para a consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 3/11/2023; STJ, HC 459.612/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO TOMAZ MORETTI em face de decisão proferida, às fls. 145-149, que não conheço do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 153-160, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que o art. 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.836/2024, autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando o writ não é conhecido, desde que haja flagrante ilegalidade; (ii) que a condenação se fundou exclusivamente na convicção subjetiva dos policiais militares, sem base probatória concreta, especialmente diante de contradições no reconhecimento pela vítima; e (iii) que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância, ante a conduta meramente acessória do paciente, que não ingressou no estabelecimento comercial e não praticou qualquer ato de violência ou grave ameaça. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em sede de revisão criminal, por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante e pedido. A parte agravante sustenta: (i) que o art. 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.836/2024, autoriza a concessão da ordem de ofício mesmo quando o habeas corpus não é conhecido, desde que configurada flagrante ilegalidade; (ii) que a condenação se fundou exclusivamente em convicção subjetiva de policiais militares, sem base probatória concreta e com contradições no reconhecimento pela vítima; e (iii) que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância, ante atuação tida como acessória, sem ingresso no estabelecimento comercial e sem prática direta de violência ou grave ameaça. 3. Decisões anteriores. Em revisão criminal anterior já se havia examinado pedido de reconhecimento de insuficiência probatória quanto à autoria, o que levou o Tribunal de origem, em nova revisão criminal, a deixar de conhecer dessa mesma pretensão e a apreciar apenas o pleito de reconhecimento da participação de menor importância, que foi afastado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para superar o não conhecimento do writ impetrado como substitutivo de recurso próprio, quando alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada fragilidade probatória da condenação, já objeto de revisão criminal anterior, pode ser reapreciada em habeas corpus, notadamente diante da ausência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem na última ação revisional; (iii) saber se, à luz do acervo fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em crime de roubo praticado em concurso de agentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal foi manejado em substituição ao recurso próprio cabível, o que impede o seu conhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O art. 647-A do Código de Processo Penal, assim como o art. 654, § 2º, do mesmo diploma, autoriza a concessão de ofício da ordem apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante verificável de plano, não constituindo instrumento para contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio nem para reabrir discussão probatória complexa. 7. A alegação de fragilidade probatória da condenação demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em que a cognição é sumária e não comporta reexame amplo da prova. 8. A questão relativa à insuficiência de provas de autoria não foi conhecida na última revisão criminal, por já ter sido deduzida e apreciada em ação revisional anterior, de modo que inexistindo pronunciamento de mérito do Tribunal apontado como coator, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria inadmissível supressão de instância. 9. No ponto em que a revisão criminal foi conhecida, atinente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente permaneceu do lado de fora do estabelecimento comercial prestando cobertura aos atos executórios e auxiliando o corréu na fuga, atuação reputada relevante e imprescindível ao êxito do delito, o que afasta a incidência do redutor do art. 29, § 1º, do Código Penal. 10. Para infirmar a conclusão das instâncias de origem quanto à relevância da conduta do paciente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites da via do habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte. 11. A violência ou grave ameaça empregada na execução do roubo comunica-se ao coautor ou partícipe que tenha previamente convergido sua vontade para a prática do delito, ainda que não seja o executor direto do ato violento, não havendo ilegalidade flagrante a justificar atuação de ofício. 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal pressupõe ilegalidade flagrante verificável de plano, não sendo meio idôneo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio ou reabrir discussão probatória complexa. 2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para discutir alegada fragilidade de provas de autoria ou para redimensionar a participação do agente, especialmente quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Não se reconhece a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal quando as instâncias ordinárias concluem que a atuação do agente, prestando cobertura durante o roubo e auxiliando a fuga, foi relevante e imprescindível para a consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 3/11/2023; STJ, HC 459.612/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.