Decisão · STJ

STJ AREsp 3175361

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. O acórdão de admissibilidade apontou, ainda, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF, não superados nas razões do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 282/356 do STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto à fixação da prestação pecuniária substitutiva nos termos dos arts. 44 e 45 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da impugnação específica, exigido pelo art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, não foi atendido, pois o agravante não rebateu, de forma analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A incidência da Súmula 182/STJ permanece, porque a parte não enfrentou de modo pontual e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de fatos sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais. 6. Os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ não foram superados, pois não houve demonstração concreta de debate prévio e específico, com indicação precisa de como a matéria dos arts. 44 e 45 do CP foi efetivamente apreciada na origem. 7. A pretensão de redução da prestação pecuniária para o mínimo legal não pode ser examinada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, faltando impugnação dialética capaz de afastar os óbices sumulares e legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANKIS DE SANTANA DE SOUZA e WILLIAM DE SANTANA DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 999-1003). Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 13 (treze) dias-multa, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos. As apelações foram desprovidas e os embargos de declaração rejeitados (fls. 873-886). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, assentando a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Registrou que o acórdão de admissibilidade apontara os óbices das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a defesa não realizou cotejo analítico capaz de demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, tratar-se de questão exclusivamente de direito, nem indicou, de forma precisa, o debate prévio das teses na origem (fls. 999-1003). O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de modo efetivo e específico todos os óbices sumulares aplicados pela Vice-Presidência, afirmando que houve prequestionamento da matéria relativa ao valor da prestação pecuniária nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, e que se encontra atendido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal de origem enfrentou a temática ao rejeitar os aclaratórios, o que seria suficiente para afastar as Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o conteúdo jurídico dos arts. 44 e 45 do Código Penal teria sido levado ao debate e decidido (fls. 1009-1015). Argumenta, ainda, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese veiculada no recurso especial é eminentemente jurídica e demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Aponta que a negativa de vigência aos arts. 44 e 45 do Código Penal decorre da fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal sem motivação concreta e idônea, em descompasso com a condição econômica dos réus, cuja hipossuficiência seria presumida em razão da assistência pela Defensoria Pública da União, e requer a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo (fls. 1009-1015). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial; subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao colegiado competente para reformar a decisão e conhecer e prover ambos os recursos (fl. 1015). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. O acórdão de admissibilidade apontou, ainda, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF, não superados nas razões do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 282/356 do STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto à fixação da prestação pecuniária substitutiva nos termos dos arts. 44 e 45 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da impugnação específica, exigido pelo art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, não foi atendido, pois o agravante não rebateu, de forma analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A incidência da Súmula 182/STJ permanece, porque a parte não enfrentou de modo pontual e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de fatos sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais. 6. Os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ não foram superados, pois não houve demonstração concreta de debate prévio e específico, com indicação precisa de como a matéria dos arts. 44 e 45 do CP foi efetivamente apreciada na origem. 7. A pretensão de redução da prestação pecuniária para o mínimo legal não pode ser examinada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, faltando impugnação dialética capaz de afastar os óbices sumulares e legais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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