STJ HC 1059422
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, mantido pelas instâncias antecedentes, está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não obstante as condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se podem ser apreciadas, diretamente pelo Tribunal Superior, as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve a custódia preventiva com base em elementos concretos: atuação associativa estável, funções definidas e atribuição ao agravante de gestão financeira, com registros de transferências vinculadas ao fornecedor, revelando risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. As teses de ausência de contemporaneidade da custódia e excesso de prazo na formação da culpa não podem ser conhecidas por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARIA VARGAS GARCIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem. No writ, a parte impetrante sustentou, em suma, que a prisão preventiva do paciente está lastreada por fundamentação inidônea e que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar. Argumentou que o paciente possui as condições pessoais favoráveis e que a adoção da medida extrema é desproporcional. Alegou a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando genericidade, desproporcionalidade e falta de demonstração do periculum libertatis, bem como invocando a "nova redação" do art. 319 do Código de Processo Penal (Lei n. 15.272/2025). Argumenta, ainda, falta de individualização do decreto, primariedade, bons antecedentes e inexistência de risco de reiteração, além de excesso de prazo. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E AO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, mantido pelas instâncias antecedentes, está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não obstante as condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se podem ser apreciadas, diretamente pelo Tribunal Superior, as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve a custódia preventiva com base em elementos concretos: atuação associativa estável, funções definidas e atribuição ao agravante de gestão financeira, com registros de transferências vinculadas ao fornecedor, revelando risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. As teses de ausência de contemporaneidade da custódia e excesso de prazo na formação da culpa não podem ser conhecidas por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.