Decisão · STJ

STJ REsp 2254851

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca veicular. Dosimetria da pena. Tráfico interestadual. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 15,300 kg de maconha. O recurso especial imputava nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, pretendia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, impugnava a utilização da quantidade e natureza da droga para modular o redutor e requeria o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas por suposta ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico. O agravo regimental busca afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada após abordagem motivada por infração de trânsito (luz de frenagem queimada) e pela percepção de forte odor de maconha configura atuação policial fundada em "fundadas suspeitas", apta a legitimar a revista do veículo e afastar a alegada nulidade das provas; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem quando não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas sob o fundamento de ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico, diante do conjunto probatório e do entendimento do Tribunal de origem de que a droga foi transportada do Estado do Paraná para o Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 4. O colegiado conclui que a abordagem e a busca veicular decorreram de fiscalização de rotina em razão de infração de trânsito (luz de frenagem queimada), seguida da verificação de outros itens de segurança obrigatórios, ocasião em que os policiais perceberam forte odor de maconha oriundo do porta-malas, configurando fundadas suspeitas objetivas e legitimando a revista do veículo e a apreensão da droga, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. A decisão reafirma que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido anteriormente utilizadas para majorar a pena-base, evitando-se o bis in idem, de modo que o acórdão de origem se alinha ao entendimento consolidado do STJ, incidindo também a Súmula n. 83/STJ quanto a esse ponto. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, fundada em elementos probatórios, inclusive documento apresentado pela própria defesa e depoimentos de policiais, que indicam transporte da droga do Paraná para Santa Catarina, envolve análise de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não é possível afastar a majorante em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização de trânsito, diante de infração constatada e da percepção de forte odor de droga pelos policiais, configura fundada suspeita e legitima a revista do veículo e a apreensão da substância entorpecente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. A pretensão de afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, fundada em discussão sobre a origem e o destino interestaduais da droga, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 28, § 14; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação autônoma de precedente específico além da referência genérica à jurisprudência consolidada do STJ e às Súmulas 7 e 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ FLORIANO TAVARES contra a decisão de fls. 392-399, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial da defesa. Consta nos autos que a recorrente foi condenada a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 387 (trezentos e oitenta e sete) dias-multa (fls. 102-104), como incursa no crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 15,300kg (quinze quilos e trezentos gramas) de maconha (fls. 5; 103 e 197). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para determinar o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público pudesse oferecer acordo de não persecução penal (fls. 200-201). Às fls. 314-316, o Ministério Público de origem deixou de oferecer o acordo de não persecução penal. Cumprida a exigência contida no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, a defesa foi intimada (fls. 320), mas deixou de se manifestar, no prazo legal, acerca do referido indeferimento (fls. 351-352). Nas razões do apelo nobre, a defesa apontou violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas (fls. 233). Alegou, em suma, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (fls. 221-227). Requereu o reconhecimento da redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois a quantidade e a natureza da droga só podem ser sopesadas na primeira fase da individualização da pena, não podendo, assim, serem consideradas para modular a fração do redutor da punição, além de se tratar de ré primária, portadora de bons antecedentes, com trabalho lícito e que não se dedica a atividades criminosas (fls. 227-242). Pleiteou, por fim, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas em razão de não existir comprovação da interestadualidade da prática delitiva (fls. 242-244). Apresentadas as contrarrazões (fls. 284-298), o recurso foi admitido (fls. 321-322). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 375-390). Na decisão de fls. 392-399, esta Relatoria não conheceu do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa impugna o óbice da Súmula n. 7, STJ, aduzindo não ser necessária a análise de provas para o conhecimento do apelo nobre por esta Corte (fls. 409-412). Rebate a Súmula n. 83, STJ, repisando as alegações de fundo acerca da busca veicular e da individualização das penas (fls. 412-416). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental para ser apreciado pelo colegiado (fls. 138 e 140). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca veicular. Dosimetria da pena. Tráfico interestadual. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 15,300 kg de maconha. O recurso especial imputava nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, pretendia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, impugnava a utilização da quantidade e natureza da droga para modular o redutor e requeria o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas por suposta ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico. O agravo regimental busca afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada após abordagem motivada por infração de trânsito (luz de frenagem queimada) e pela percepção de forte odor de maconha configura atuação policial fundada em "fundadas suspeitas", apta a legitimar a revista do veículo e afastar a alegada nulidade das provas; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem caracterizar bis in idem quando não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas sob o fundamento de ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico, diante do conjunto probatório e do entendimento do Tribunal de origem de que a droga foi transportada do Estado do Paraná para o Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 4. O colegiado conclui que a abordagem e a busca veicular decorreram de fiscalização de rotina em razão de infração de trânsito (luz de frenagem queimada), seguida da verificação de outros itens de segurança obrigatórios, ocasião em que os policiais perceberam forte odor de maconha oriundo do porta-malas, configurando fundadas suspeitas objetivas e legitimando a revista do veículo e a apreensão da droga, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. A decisão reafirma que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido anteriormente utilizadas para majorar a pena-base, evitando-se o bis in idem, de modo que o acórdão de origem se alinha ao entendimento consolidado do STJ, incidindo também a Súmula n. 83/STJ quanto a esse ponto. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, fundada em elementos probatórios, inclusive documento apresentado pela própria defesa e depoimentos de policiais, que indicam transporte da droga do Paraná para Santa Catarina, envolve análise de matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não é possível afastar a majorante em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização de trânsito, diante de infração constatada e da percepção de forte odor de droga pelos policiais, configura fundada suspeita e legitima a revista do veículo e a apreensão da substância entorpecente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. A pretensão de afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, fundada em discussão sobre a origem e o destino interestaduais da droga, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 28, § 14; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação autônoma de precedente específico além da referência genérica à jurisprudência consolidada do STJ e às Súmulas 7 e 83/STJ.
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