STJ HC 1076139
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, alegando basear-se em motivação genérica e na gravidade abstrata do delito, além de defender a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada nos requisitos dos arts. 312 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal por ausência de motivação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, egresso do sistema prisional e possui condenação definitiva anterior por integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BORGES VIEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva em 12/12/2025; o Tribunal de origem denegou a ordem em writ anterior, decisão por mim mantida às fls. 38-42. Nas presentes razões, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto cautelar e da decisão monocrática, alegando que houve motivação genérica e baseada na gravidade abstrata, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que não houve exame concreto da suficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, contrariando o art. 282, § 6º, e que, por se tratar de crime sem violência, seriam adequadas medidas menos gravosas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibições específicas. Requer o provimento do agravo regimental para concessão do habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, alegando basear-se em motivação genérica e na gravidade abstrata do delito, além de defender a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada nos requisitos dos arts. 312 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal por ausência de motivação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, egresso do sistema prisional e possui condenação definitiva anterior por integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.