STJ HC 1054598
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da causa de diminuição. Reexame de provas. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) inadequação do uso da quantidade e variedade de drogas e do "local de facção" como fundamentos para negar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos: confissão, em inquérito policial, de participação em facção criminosa, associada à grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo de acondicionamento e local de atuação da organização, concluindo pela integração do agente a organização criminosa e pela dedicação a atividades delituosas. A decisão agravada manteve esse entendimento por reputar inviável o reexame aprofundado das provas na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando esse afastamento se apoia em conjunto probatório que inclui confissão extrajudicial somada a outros elementos de prova, cuja reapreciação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar ilegalidade flagrante, situação não verificada no caso concreto. 6. O acórdão estadual não afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade ou variedade de drogas, nem apenas em inquéritos ou ações penais em curso, hipóteses repelidas pelos Temas Repetitivos n. 1.144 e 1.139 do STJ, mas apoiou-se em múltiplos elementos concretos e convergentes para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa e sua integração a organização criminosa. 7. O art. 155 do CPP impede que a convicção judicial se funde exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas não veda sua utilização em conjunto com provas produzidas em juízo; no caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que a confissão extrajudicial foi valorada juntamente com demais elementos probatórios, o que afasta a alegação de nulidade por apoio exclusivo em prova inquisitorial. 8. A análise da suficiência, voluntariedade e circunstanciação da confissão inquisitorial, bem como da aptidão dos demais elementos de prova para comprovar a adesão à facção e a dedicação habitual ao crime, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 9. A distinção proposta pela defesa entre controle da suficiência jurídica da motivação e revolvimento fático-probatório não se sustenta na espécie, porque a aferição da idoneidade dos fundamentos exige apreciação concreta da qualidade e convergência das provas, o que supera os limites do controle de legalidade cabível em habeas corpus. 10. Inexistindo teratologia, contradição lógica evidente ou nulidade absoluta na decisão que afastou a minorante, não se configura a hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP. 11. Ausente argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, inexistente ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para correção de ilegalidade flagrante, teratológica ou nulidade absoluta. 2. A confissão extrajudicial pode ser utilizada, em conjunto com outros elementos de prova, para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não constitua o único suporte da condenação, em consonância com o art. 155 do CPP. 3. A reavaliação da suficiência e da convergência do conjunto probatório que embasa o afastamento do tráfico privilegiado configura revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A inexistência de fundamentação teratológica ou manifestamente ilógica na negativa da minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUAN SANTOS LIMA em face de decisão proferida, às fls. 116-119, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 123-129, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que haveria ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, a prescindir de revolvimento fático-probatório; (ii) que a confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa seria juridicamente insuficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) que quantidade, variedade de drogas e "local de facção" seriam critérios inidôneos para a negativa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da causa de diminuição. Reexame de provas. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) inadequação do uso da quantidade e variedade de drogas e do "local de facção" como fundamentos para negar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos: confissão, em inquérito policial, de participação em facção criminosa, associada à grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo de acondicionamento e local de atuação da organização, concluindo pela integração do agente a organização criminosa e pela dedicação a atividades delituosas. A decisão agravada manteve esse entendimento por reputar inviável o reexame aprofundado das provas na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando esse afastamento se apoia em conjunto probatório que inclui confissão extrajudicial somada a outros elementos de prova, cuja reapreciação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar ilegalidade flagrante, situação não verificada no caso concreto. 6. O acórdão estadual não afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade ou variedade de drogas, nem apenas em inquéritos ou ações penais em curso, hipóteses repelidas pelos Temas Repetitivos n. 1.144 e 1.139 do STJ, mas apoiou-se em múltiplos elementos concretos e convergentes para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa e sua integração a organização criminosa. 7. O art. 155 do CPP impede que a convicção judicial se funde exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas não veda sua utilização em conjunto com provas produzidas em juízo; no caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que a confissão extrajudicial foi valorada juntamente com demais elementos probatórios, o que afasta a alegação de nulidade por apoio exclusivo em prova inquisitorial. 8. A análise da suficiência, voluntariedade e circunstanciação da confissão inquisitorial, bem como da aptidão dos demais elementos de prova para comprovar a adesão à facção e a dedicação habitual ao crime, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 9. A distinção proposta pela defesa entre controle da suficiência jurídica da motivação e revolvimento fático-probatório não se sustenta na espécie, porque a aferição da idoneidade dos fundamentos exige apreciação concreta da qualidade e convergência das provas, o que supera os limites do controle de legalidade cabível em habeas corpus. 10. Inexistindo teratologia, contradição lógica evidente ou nulidade absoluta na decisão que afastou a minorante, não se configura a hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do CPP. 11. Ausente argumentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, inexistente ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para correção de ilegalidade flagrante, teratológica ou nulidade absoluta. 2. A confissão extrajudicial pode ser utilizada, em conjunto com outros elementos de prova, para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não constitua o único suporte da condenação, em consonância com o art. 155 do CPP. 3. A reavaliação da suficiência e da convergência do conjunto probatório que embasa o afastamento do tráfico privilegiado configura revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A inexistência de fundamentação teratológica ou manifestamente ilógica na negativa da minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.