Decisão · STJ

STJ AREsp 3191807

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve demonstração apta a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte o ônus de infirmar todos os seus fundamentos. A simples alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração concreta mediante cotejo com o acórdão recorrido. 5. A superação da Súmula 83/STJ, admitida tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes adotados na origem, seja por distinção do caso concreto, seja por superação da jurisprudência, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ XAVIER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 783-784). Em suas razões, a parte agravante alega que inexistem o óbice contido nas Súmulas n. 07 e 83/STJ (fls. 789-799). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve demonstração apta a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte o ônus de infirmar todos os seus fundamentos. A simples alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração concreta mediante cotejo com o acórdão recorrido. 5. A superação da Súmula 83/STJ, admitida tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes adotados na origem, seja por distinção do caso concreto, seja por superação da jurisprudência, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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