Decisão · STJ

STJ RHC 234208

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIK ALMEIDA COSTA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o HC n. 1008762-97.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Comodoro/MT, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (Autos n. 1000488-06.2026.8.11.0046). No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em razões genéricas de garantia da ordem pública e proteção da vítima, sem indicação de elementos contemporâneos ou específicos que demonstrem risco atual decorrente da liberdade do recorrente. Alega inexistência de periculum libertatis, destacando que a vítima declarou não desejar medidas protetivas de urgência, o que evidenciaria ausência de temor atual ou risco concreto. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a segregação cautelar, que a presunção de reiteração delitiva é indevida, sobretudo porque não há registros policiais pretéritos, e que a decisão se baseou em conjecturas dissociadas da realidade presente, em violação ao requisito da contemporaneidade. Afirma, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da subsidiariedade e é desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - e da ausência de elementos que indiquem risco atual à vítima. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituindo-a por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/3/2026 (fls. 98/100). Após as informações (fls. 105/108), o recorrente peticionou juntando documento com a declaração da suposta vítima alegando a inexistência de risco atual à integridade física (fls. 112/115). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 120/123). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido.
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