STJ HC 1065135
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a grande quantidade e a diversidade de entorpecentes (" .. 12 tijolos de cocaína contendo 11,634 quilos de massa líquida, 6 tijolos de cocaína contendo 5,910 quilos de massa líquida, 478 porções de maconha contendo 2,293 quilos de massa líquida, 153 porções de crack contendo 28 gramas de massa líquida, 920 porções de cocaína contendo 527,7 gramas de massa líquida e 82 frascos de lança-perfume (700ml)" - fl. 11), aliadas ao fato de que " o réu cedeu sua residência para depósito de drogas destinadas a abastecer organização criminosa" (fl. 14) e de que " .. a droga se voltava ao abastecimento de "alguns pontos na cidade de São Paulo/SP"" (fl. 15), revelam a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE LEITE FREIRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão deve ser reconsiderada para concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade. Argumenta que é possível conceder a ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, e que a controvérsia diz respeito à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que o Tribunal local afastou indevidamente a minorante com fundamento na quantidade de droga e na contratação para transporte interestadual. Expõe que o agravante atuou como "mula", circunstância que, isoladamente, não impede o redutor, e que não há prova de habitualidade na traficância. Assevera que o agravante é primário e que não foram indicados elementos adicionais como inserção em grupo criminoso, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino, o que impõe a fração de 1/6. Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo para que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a grande quantidade e a diversidade de entorpecentes (" .. 12 tijolos de cocaína contendo 11,634 quilos de massa líquida, 6 tijolos de cocaína contendo 5,910 quilos de massa líquida, 478 porções de maconha contendo 2,293 quilos de massa líquida, 153 porções de crack contendo 28 gramas de massa líquida, 920 porções de cocaína contendo 527,7 gramas de massa líquida e 82 frascos de lança-perfume (700ml)" - fl. 11), aliadas ao fato de que " o réu cedeu sua residência para depósito de drogas destinadas a abastecer organização criminosa" (fl. 14) e de que " .. a droga se voltava ao abastecimento de "alguns pontos na cidade de São Paulo/SP"" (fl. 15), revelam a dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental improvido.