Decisão · STJ

STJ REsp 2262035

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO. COMPROVAÇÃO PO R OUTROS MEIOS IDÔ NEOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente necessária a realização de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, quando o julgado reconheceu a circunstância com base em elementos probatórios diversos e justificou a impossibilidade do laudo; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame pericial é, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos quando há justificativa concreta para a impossibilidade de realização do laudo, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP. 5. No caso, a decisão de origem apontou motivo objetivo para o imediato reparo do equipamento de segurança em ambiente comercial e amparou a qualificadora em prova oral coerente e imagens de câmeras, elementos suficientes para a confirmação do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. 6. A tese de desclassificação para furto simples e de afastamento da qualificadora pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica do cenário probatório não se sustenta, pois a conclusão pretendida exige revolvimento dos fatos e provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 308-311). Consta dos autos que o agravante foi c ondenado pela prática de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça na Apelação Criminal n. 0716726-08.2022.8.02.0001 (fls. 159-171 e 247-257). A decisão agravada assentou que, embora o exame pericial seja, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, admite-se, de forma excepcional, a demonstração por outros meios idôneos quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Registrou que o acórdão estadual reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras, e justificou a não confecção da perícia pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial. Concluiu que o acolhimento da pretensão demandaria afastar premissas fáticas fixadas na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-311). O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, de revaloração do cenário probatório à luz dos arts. 158, caput, e 167 do Código de Processo Penal, e não envolve reexame de provas (fls. 319-327). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, dando-se provimento ao recurso especial a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificar a conduta para tentativa de furto simples e redimensionar a pena; subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao julgamento colegiado da Turma (fls. 319-327 e 328). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO. COMPROVAÇÃO PO R OUTROS MEIOS IDÔ NEOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente necessária a realização de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, quando o julgado reconheceu a circunstância com base em elementos probatórios diversos e justificou a impossibilidade do laudo; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame pericial é, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos quando há justificativa concreta para a impossibilidade de realização do laudo, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP. 5. No caso, a decisão de origem apontou motivo objetivo para o imediato reparo do equipamento de segurança em ambiente comercial e amparou a qualificadora em prova oral coerente e imagens de câmeras, elementos suficientes para a confirmação do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. 6. A tese de desclassificação para furto simples e de afastamento da qualificadora pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica do cenário probatório não se sustenta, pois a conclusão pretendida exige revolvimento dos fatos e provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido .
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