Decisão · STJ

STJ REsp 2256550

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXACERBADA NO MODUS OPERANDI. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido em apelação criminal, no qual foi mantida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em condenação por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2 O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, ao argumento de que a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção já estariam abrangidos pela violência do roubo e pela majorante do emprego de arma, com configuração de bis in idem. Requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção, no contexto de tentativa de roubo majorado, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, por revelarem maior reprovabilidade da conduta; (ii) se tal fundamentação configura bis in idem em relação à majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) se a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de censura da conduta. Sua valoração negativa exige fundamentação concreta, apta a demonstrar que o comportamento do agente ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o recorrente, durante a execução do roubo tentado, entrou em luta corporal com a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Tais circunstâncias evidenciam agressividade exacerbada e maior reprovabilidade da ação, legitimando a exasperação da pena-base. 7. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal incide pelo emprego da arma de fogo como elemento objetivo do delito, ao passo que a culpabilidade foi negativada em razão do modo mais agressivo de execução do fato. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando houver elementos concretos indicativos de intensidade do dolo ou violência superior à ordinariamente inerente ao crime. 9. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à excepcional gravidade concreta da conduta, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CÂNDICO DA SILVA em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual fora manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos da Apelação Criminal nº 0800083-96.2023.8.02.0049, assim ementado (e-STJ fls. 178/179): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível valorar negativamente a culpabilidade do réu, em razão da elevada reprovabilidade de sua conduta, sem incorrer em bis in idem, e qual o critério adequado de aumento da pena-base. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o grau de censura ou reprovabilidade da conduta, sendo cabível sua valoração negativa quando o comportamento do agente ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 4. No caso concreto, o acusado, durante a tentativa de roubo, entrou em luta corporal com a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, circunstâncias que demonstram agressividade excessiva e maior ousadia, configurando grau de culpabilidade superior ao normal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violência exacerbada ou o modus operandi mais agressivo que o ordinário justificam a exasperação da pena-base pela vetorial da culpabilidade. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal refere-se ao emprego de arma de fogo como elemento objetivo do tipo, enquanto a culpabilidade avalia a intensidade subjetiva da reprovação moral da conduta. São dimensões distintas da análise penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 250/259), sustenta o recorrente que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao reputar idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exasperar a pena-base, ao argumento de que a luta corporal travada com a vítima e os disparos de arma de fogo efetuados em sua direção não constituem circunstâncias autônomas aptas a justificar o desvalor da culpabilidade, por se tratarem de elementos já abrangidos pela violência e grave ameaça inerentes ao roubo majorado pelo emprego de arma. Argumenta que a distinção estabelecida na decisão monocrática entre o caráter objetivo da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, e o caráter subjetivo da culpabilidade não se sustenta no caso concreto, pois o juízo de maior reprovabilidade da conduta foi extraído dos mesmos elementos fáticos que materializam o emprego da arma de fogo, o que configuraria bis in idem e violação ao art. 59 do Código Penal. Defende que não incide a Súmula nº 7/STJ, uma vez que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula nº 568/STJ deve ser vista com cautela, por se tratar de matéria que mereceria apreciação do órgão colegiado. Requer, ao fim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática, para dar provimento ao recurso especial, afastar a valoração negativa da culpabilidade e restabelecer a pena fixada pelo juízo de primeira instância; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental à Colenda Turma, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXACERBADA NO MODUS OPERANDI. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido em apelação criminal, no qual foi mantida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em condenação por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2 O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, ao argumento de que a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção já estariam abrangidos pela violência do roubo e pela majorante do emprego de arma, com configuração de bis in idem. Requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção, no contexto de tentativa de roubo majorado, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, por revelarem maior reprovabilidade da conduta; (ii) se tal fundamentação configura bis in idem em relação à majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) se a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de censura da conduta. Sua valoração negativa exige fundamentação concreta, apta a demonstrar que o comportamento do agente ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o recorrente, durante a execução do roubo tentado, entrou em luta corporal com a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Tais circunstâncias evidenciam agressividade exacerbada e maior reprovabilidade da ação, legitimando a exasperação da pena-base. 7. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal incide pelo emprego da arma de fogo como elemento objetivo do delito, ao passo que a culpabilidade foi negativada em razão do modo mais agressivo de execução do fato. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando houver elementos concretos indicativos de intensidade do dolo ou violência superior à ordinariamente inerente ao crime. 9. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à excepcional gravidade concreta da conduta, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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