STJ HC 1071603
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de absolvição da falta disciplinar de natureza grave, não examinada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, sem prévia deliberação das instâncias ordinárias, sem que haja supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para obter absolvição em relação à falta grave reconhecida na execução penal, quando isso exige reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A tese de absolvição da falta grave, tal como formulada no habeas corpus e reiterada no agravo regimental, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária prévia deliberação colegiada na instância inferior para configurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta. 5. Ainda que afastado o óbice da supressão de instância, o acolhimento do pedido de absolvição pela inexistência de provas da falta disciplinar de natureza grave demandaria incursão no material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações voltadas à absolvição ou ao afastamento de falta grave quando para tanto seja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo eventual insurgência quanto ao mérito da falta ser veiculada nos meios recursais próprios da execução penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. SUSTAÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA OU DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a regressão de regime em razão de falta grave, instruído com documentos e acompanhado de parecer ministerial pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sustação cautelar de regime exige prévia oitiva do condenado ou manifestação da defesa técnica; (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para discutir a ocorrência de falta grave e a consequente regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustação cautelar do regime integra os poderes de cautela do magistrado da execução, nos termos do art. 66, III, "b", e IV, da LEP, e não exige oitiva prévia da defesa, requisito reservado apenas à regressão definitiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.230.971/SP). A análise sobre existência de dolo, materialidade ou necessidade de perícia envolve exame de mérito ainda não apreciado pelo Juízo da execução, o que impede sua apreciação nesta via, sob pena de supressão de instância. O habeas corpus não é instrumento idôneo para discutir incidentes da execução penal que dependam de dilação probatória, como ocorre na apuração de falta grave. A via própria para impugnar a regressão de regime decorrente de falta grave é o agravo em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida ou, se conhecido, denegada. Tese de julgamento: A sustação cautelar de regime por falta grave pode ser determinada sem prévia oitiva do condenado, por integrar os poderes de cautela do magistrado da execução. Extrai-se dos autos, ademais, que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, decorrente de suposta agressão, com aplicação dos consectários legais de regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Procedimento Administrativo Disciplinar seria nulo pela ausência de oitiva da suposta vítima, ato imprescindível à apuração dos fatos e à individualização da conduta do paciente, o que violou o contraditório e a ampla defesa. Alegaram que os relatos dos policiais penitenciários não presenciaram a agressão e apenas viram a suposta vítima depois dos fatos, de modo que não esclarecem a dinâmica nem atribuem autoria específica, o que inviabiliza a manutenção da falta grave. Argumentaram, outrossim, que o laudo médico não indica autoria nem individualiza comportamento, sendo documento complementar incapaz, por si só, de sustentar a responsabilização disciplinar do paciente. Requereram, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta grave, com reconhecimento da nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a manutenção de sanção disciplinar de natureza grave, com repercussões diretas na execução penal, como regressão de regime, interrupção de prazo para benefícios e alteração da data-base, sem a colheita de prova mínima indispensável, configura constrangimento ilegal evidente. Menciona, ademais, que a alegação de supressão de instância não pode prevalecer quando a ilegalidade é verificável de plano, a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Requer, ao final: a) Ante o exposto, requer seja admitido o presente Agravo Regimental, nos termos do artigo 1.021 e seguintes do CPC/15 c.c. art. 258 e seguintes do Regimento Interno da Corte. b) Após, não havendo retratação da decisão monocrática vergastada, seja remetido os autos ao órgão colegiado do C. Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e julgamento do presente Agravo Regimental, nos termos do artigo art. 1.021, §2º, CPC/15. c) No mérito, requer seja conhecido e dado integral PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de que seja dado seguimento ao Habeas Corpus, para devido julgamento do mérito da ação de impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de absolvição da falta disciplinar de natureza grave, não examinada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, sem prévia deliberação das instâncias ordinárias, sem que haja supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para obter absolvição em relação à falta grave reconhecida na execução penal, quando isso exige reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A tese de absolvição da falta grave, tal como formulada no habeas corpus e reiterada no agravo regimental, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária prévia deliberação colegiada na instância inferior para configurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta. 5. Ainda que afastado o óbice da supressão de instância, o acolhimento do pedido de absolvição pela inexistência de provas da falta disciplinar de natureza grave demandaria incursão no material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações voltadas à absolvição ou ao afastamento de falta grave quando para tanto seja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo eventual insurgência quanto ao mérito da falta ser veiculada nos meios recursais próprios da execução penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.