Decisão · STJ

STJ AREsp 3164085

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC, POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Pretensão de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, reconhecer violação ao art. 619 do CPP, com retorno dos autos, ou absolver o recorrente do art. 155, § 4º, I e IV, do CP; subsidiariamente, fixar regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental refuta de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP; e (ii) saber se é possível alcançar o exame do mérito recursal quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP e ao regime prisional, à vista do óbice processual identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 5. A demonstração de que a tese recursal não demanda reexame de provas exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi realizado de modo adequado pelo agravante, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica, sem enfrentar concretamente a vedação ao reexame do substrato fático-probatório, não supera o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. 7. Inexistindo superação do óbice processual, é inviável alcançar o mérito das alegações de violação ao art. 619 do CPP e de fixação de regime prisional, que ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO BRUZZÃO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 875-878). Consta dos autos que o agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a condenação e redimensionada a reprimenda em sede de apelação (fls. 759-772), com rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 805-808). A sentença fixou, inicialmente, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 472-487). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, destacando que o acórdão local apontou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e que o recorrente não promoveu o cotejo analítico necessário para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por isso, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 875-878). O agravante sustenta que afastou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 885-886). Argumenta, ainda, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do substrato fático-probatório (fls. 887-888). No tocante ao regime prisional, ressalta violação dos arts. 33, § 2º, alíneas b e c, § 3º, 59 e 44, § 3º, todos do Código Penal (fls. 888-889). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos para suprimento das omissões, ou, alternativamente, absolver o agravante do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 890). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC, POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Pretensão de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, reconhecer violação ao art. 619 do CPP, com retorno dos autos, ou absolver o recorrente do art. 155, § 4º, I e IV, do CP; subsidiariamente, fixar regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental refuta de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP; e (ii) saber se é possível alcançar o exame do mérito recursal quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP e ao regime prisional, à vista do óbice processual identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 5. A demonstração de que a tese recursal não demanda reexame de provas exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi realizado de modo adequado pelo agravante, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica, sem enfrentar concretamente a vedação ao reexame do substrato fático-probatório, não supera o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. 7. Inexistindo superação do óbice processual, é inviável alcançar o mérito das alegações de violação ao art. 619 do CPP e de fixação de regime prisional, que ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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