STJ HC 1081991
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃ O DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustenta possuir direito ao regime de cumprimento de pena semiaberto, em razão do quantum da reprimenda fixada, argumentando que a decisão não apreciou adequadamente os requisitos para a concessão de tutela de urgência. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto preenche o requisito da regularidade formal, consubstanciado na impugnação específica dos fundamentos que ampararam a decisão agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada negou seguimento ao writ, fundamentando-se, de forma exclusiva e expressa, na inviabilidade de manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre temas não examinados previamente pelo Tribunal de origem. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente restringiu-se a reprisar as argumentações de mérito acerca do direito material invocado e da dosimetria da pena, silenciando completamente acerca do óbice processual da supressão de instância utilizado para extinguir o feito. 6. A inobservância do ônus da dialeticidade recursal, traduzida na ausência de refutação direta ao argumento central da decisão monocrática, atrai a incidência de óbice processual consolidado na jurisprudência pátria, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE OSANO SOTENA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição do habeas corpus, em virtude da incidência do óbice da supressão de instância. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa; a apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem. Em revisão criminal, houve parcial conhecimento e, nessa extensão, improcedência (fls. 2-29). Nas presentes razões, o agravante sustenta cabimento do agravo e vício por ausência de análise adequada dos requisitos da tutela provisória, afirmando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, com violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, direito ao regime inicial semiaberto em razão da pena inferior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder o regime inicial semiaberto, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃ O DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustenta possuir direito ao regime de cumprimento de pena semiaberto, em razão do quantum da reprimenda fixada, argumentando que a decisão não apreciou adequadamente os requisitos para a concessão de tutela de urgência. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto preenche o requisito da regularidade formal, consubstanciado na impugnação específica dos fundamentos que ampararam a decisão agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada negou seguimento ao writ, fundamentando-se, de forma exclusiva e expressa, na inviabilidade de manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre temas não examinados previamente pelo Tribunal de origem. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente restringiu-se a reprisar as argumentações de mérito acerca do direito material invocado e da dosimetria da pena, silenciando completamente acerca do óbice processual da supressão de instância utilizado para extinguir o feito. 6. A inobservância do ônus da dialeticidade recursal, traduzida na ausência de refutação direta ao argumento central da decisão monocrática, atrai a incidência de óbice processual consolidado na jurisprudência pátria, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.