Decisão · STJ

STJ HC 1036928

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. O agravante cumpre pena desde 2018, tendo progredido para o regime semiaberto em 2021 e para o regime aberto em 2023. Em 2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ensejando a regressão cautelar do regime prisional. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime prisional, alegando ausência de oitiva judicial do condenado, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e defende a impossibilidade de regressão antes do julgamento definitivo do novo processo criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime; e (ii) saber se a ausência de oitiva judicial do apenado antes da regressão cautelar do regime prisional configura nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ. 5. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO AMORIM MARINS contra a decisão monocrática, fls. 106-111, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, cumpre pena desde 2018. Em 2021, obteve a progressão para o regime semiaberto e, em 2023, para o regime aberto. Todavia, em meados de 2025, o apenado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo n. 1500144-60.2025.8.26.0603, ensejando a regressão cautelar do regime prisional. No writ, primeiramente, a Defesa salientou a necessidade de o Tribunal a quo julgar o mandamus impetrado, uma vez que a impetração não foi conhecida. Defendeu a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de prévia oitiva do condenado, antes de ser determinada a regressão do regime, nos termos do art. 118, §2º, da Lei nº 7.210/1984. Sustentou a impossibilidade de regressão do regime antes do julgamento definitivo do procedimento criminal, considerando o princípio da presunção de inocência. Em 17/11/2025, não conheci do habeas corpus, considerando inexistente constrangimento ilegal, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte. Agora, nas razões do agravo regimental, o agravante aduz que o processo no qual foi preso ainda se encontra em fase de instrução, sendo prematuro qualquer juízo definitivo sobre os fatos ali narrados, de modo que seria impossível a regressão antes de julgamento definitivo. Além disso, aponta que não foi ouvido em juízo acerca da suposta falta disciplinar imputada, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Defende a necessidade de audiência de justificação. Argumenta que a sustação do regime foi realizada sob o argumento de que o sentenciado estaria descumprindo as condições impostas por não comparecer ao CAEF desde agosto de 2024, entretanto, tal alegação revela-se precipitada e desprovida de respaldo técnico adequado. A informação utilizada para fundamentar o pleito ministerial foi prestada pelo CAEF em 25/10/2024 (fls. 585), data em que, frise-se, ainda constava o cumprimento regular da obrigação de comparecimento. Isso significa que, ao tempo da comunicação institucional, não havia qualquer demonstração concreta de inadimplemento. Ao final, requer o provimento do recurso para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão pela ausência de oitiva judicial do reeducando. No mérito, seja reestabelecido o regime aberto, até que haja julgamento definitivo do novo processo criminal (fls. 125). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. O agravante cumpre pena desde 2018, tendo progredido para o regime semiaberto em 2021 e para o regime aberto em 2023. Em 2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ensejando a regressão cautelar do regime prisional. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime prisional, alegando ausência de oitiva judicial do condenado, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e defende a impossibilidade de regressão antes do julgamento definitivo do novo processo criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime; e (ii) saber se a ausência de oitiva judicial do apenado antes da regressão cautelar do regime prisional configura nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ. 5. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →