STJ HC 1081578
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a condenação violou o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo, por se basear em perícia hipotética e ignorar depoimento de testemunha ocular favorável à defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em prova pericial hipotética, com violação ao sistema acusatório, ao princípio do in dubio pro reo e ao dever de fundamentação; (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A condenação proferida pelo Tribunal de origem fundou-se em elementos técnicos colhidos no local do sinistro e em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 5. O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, sem hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao julgador escolher, de forma fundamentada, os elementos probatórios em que assentará sua conclusão. 6. A pretensão de afastar as conclu sões do Tribunal de origem demandaria aprofundado reexame de fatos, depoimentos e laudos periciais, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Roger Fernando Alves contra decisão monocrática (Fls. 83-93) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, alegando que a condenação se pautou em prova pericial hipotética e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Argumenta que a análise das teses defensivas não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio do in dubio pro reo e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado o depoimento da única testemunha ocular do sinistro. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja cassado o acórdão condenatório, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a condenação violou o art. 155 do CPP e o princípio in dubio pro reo, por se basear em perícia hipotética e ignorar depoimento de testemunha ocular favorável à defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em prova pericial hipotética, com violação ao sistema acusatório, ao princípio do in dubio pro reo e ao dever de fundamentação; (ii) saber se o exame das teses defensivas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A condenação proferida pelo Tribunal de origem fundou-se em elementos técnicos colhidos no local do sinistro e em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 5. O processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, sem hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao julgador escolher, de forma fundamentada, os elementos probatórios em que assentará sua conclusão. 6. A pretensão de afastar as conclu sões do Tribunal de origem demandaria aprofundado reexame de fatos, depoimentos e laudos periciais, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.