STJ HC 1070980
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, por esta Corte Superior, da alegada ilegalidade da busca domiciliar, não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à apreensão de arma de fogo e petrechos típicos do tráfico. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LOURENCO DA CUNHA FILHO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do writ, a Defesa sustentou flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões, questão que não teria sido examinada pelo Tribunal de origem. Alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do agente. Ressaltou que não havia situação de flagrante no momento da abordagem, realizada com base apenas em denúncia anônima, sem apreensão de qualquer ilícito, bem como que o ingresso no domicílio ocorreu de forma ilegal, sem consentimento válido do morador, o que contamina as provas obtidas e afasta a demonstração de risco concreto à ordem pública. Argumentou que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Aduziu a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos deduzidos na impetração e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, por esta Corte Superior, da alegada ilegalidade da busca domiciliar, não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à apreensão de arma de fogo e petrechos típicos do tráfico. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.