STJ HC 1076483
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FRANCISCO SILVA contra a decisão de fls. 100-101, que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade, com referência ao princípio da unirrecorribilidade e à adequação da impugnação pela via recursal própria, além de consignar a inviabilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação. Nas razões deste recurso, a defesa alega ser possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio nesta Corte Superior, citando o entendimento que, segundo afirma, admite o writ mesmo quando exista recurso cabível, e busca a superação do óbice aplicado (fls. 108-110). Argumenta que, ainda que não conhecido do habeas corpus, é cabível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mencionando a possibilidade de tutela da liberdade sem exame formal do cabimento da ação, conforme disciplina superveniente (fls. 110-111). Defende, no mérito, a ausência dos requisitos do crime de organização criminosa, por suposta inexistência do número mínimo de integrantes e de estrutura hierárquica ou subordinação, requerendo absolvição quanto ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 107 e 111). Expõe, também no mérito, que não há provas suficientes para a condenação por roubo, sustentando versão defensiva sobre locação de veículo e celular, incompatibilidade das armas apreendidas com os fatos e inexistência de investigação em Minas Gerais, com pedido de absolvição pelo in dubio pro reo (fls. 107 e 111). Pede, ao final, a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem; caso contrário, busca a submissão do agravo ao colegiado (fls. 106 e 112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.