Decisão · STJ

STJ AREsp 3204826

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recursos excepcionais. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Prequestionamento ficto. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990). Dolo genérico. Grave dano à coletividade. Resultado: agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ. 2. Fato relevante. Condenação da Agravante pela prática do crime do art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por supressão de ISSQN mediante omissão de informações à autoridade fazendária municipal, com CDA no valor de R$ 1.733.154,10. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade e autoria com base em procedimento administrativo fiscal, CDA e prova da administração da empresa no período, afirmando dolo genérico e incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica à Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e individualizada a fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade (Súmula 211/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede extraordinária e ainda que superado o óbice processual, a atipicidade da conduta por ausência de fraude ou dolo, diante das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ e da orientação sobre o dolo genérico no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 6. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 pode incidir a partir do valor consolidado do débito tributário, com inclusão de juros e multa, para aferição do grave dano à coletividade. III. Razões de decidir 7. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma efetiva, direta, objetiva e individualizada, fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 211/STJ. 8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos óbices; a não impugnação suficiente de qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). 9. A alegação de impugnação "implícita", "intrínseca" ou "substancial" ao óbice da Súmula 211/STJ não atende à dialeticidade exigida pelo art. 1.042 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se correspondência argumentativa específica ao fundamento de inadmissibilidade. 10. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe oposição de embargos de declaração apontando vícios sobre questão federal e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP no recurso especial; a mera oposição de embargos não torna prequestionadas todas as matérias pretendidas. 11. O enfrentamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF não implica, por consequência lógica, impugnação ao óbice da Súmula 211/STJ, que possui pressupostos diversos. 12. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto probatório (documentos fiscais, autos de infração, declarações tributárias e elementos administrativos), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 13. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário especial fim de agir; conclusão das instâncias ordinárias harmonizada com a jurisprudência. 14. Para a incidência da majorante do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), é admissível considerar o valor consolidado do débito tributário, com juros e multa, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os óbices autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O prequestionamento ficto demanda oposição de embargos de declaração com indicação de vícios e alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC ou 619 do CPP no recurso especial, não bastando invocação genérica do art. 1.025 do CPC. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial para infirmar premissas fáticas quanto à supressão de tributo, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O dolo exigido nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é o genérico. 5. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 pode ser aplicada considerando o valor consolidado do débito tributário, com juros e multa. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 71; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por VANESSA DE ALBUQUERQUE PRIMO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial n. 3.204.826/PB, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. Segundo a acusação, na condição de administradora da empresa Castelo Educacional Ltda., teria suprimido ISSQN devido ao Município de João Pessoa entre 2005 e 2008, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, ao fundamento de que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo procedimento administrativo fiscal, pela CDA n. 2015/251979, no valor de R$ 1.733.154,10, e pela prova documental de que a agravante administrava a empresa no período das omissões. Assentou, ainda, a presença de dolo genérico e a incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ. No presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, que enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de prequestionamento, ainda que de forma substancial. Alega que as teses teriam sido debatidas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, defendendo a incidência do art. 1.025 do CPC. No mérito, insiste na atipicidade da conduta por ausência de fraude e dolo, bem como na exclusão da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recursos excepcionais. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Prequestionamento ficto. Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990). Dolo genérico. Grave dano à coletividade. Resultado: agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ. 2. Fato relevante. Condenação da Agravante pela prática do crime do art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por supressão de ISSQN mediante omissão de informações à autoridade fazendária municipal, com CDA no valor de R$ 1.733.154,10. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade e autoria com base em procedimento administrativo fiscal, CDA e prova da administração da empresa no período, afirmando dolo genérico e incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica à Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e individualizada a fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade (Súmula 211/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede extraordinária e ainda que superado o óbice processual, a atipicidade da conduta por ausência de fraude ou dolo, diante das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ e da orientação sobre o dolo genérico no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 6. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 pode incidir a partir do valor consolidado do débito tributário, com inclusão de juros e multa, para aferição do grave dano à coletividade. III. Razões de decidir 7. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma efetiva, direta, objetiva e individualizada, fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 211/STJ. 8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos óbices; a não impugnação suficiente de qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). 9. A alegação de impugnação "implícita", "intrínseca" ou "substancial" ao óbice da Súmula 211/STJ não atende à dialeticidade exigida pelo art. 1.042 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se correspondência argumentativa específica ao fundamento de inadmissibilidade. 10. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe oposição de embargos de declaração apontando vícios sobre questão federal e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP no recurso especial; a mera oposição de embargos não torna prequestionadas todas as matérias pretendidas. 11. O enfrentamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF não implica, por consequência lógica, impugnação ao óbice da Súmula 211/STJ, que possui pressupostos diversos. 12. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto probatório (documentos fiscais, autos de infração, declarações tributárias e elementos administrativos), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 13. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário especial fim de agir; conclusão das instâncias ordinárias harmonizada com a jurisprudência. 14. Para a incidência da majorante do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), é admissível considerar o valor consolidado do débito tributário, com juros e multa, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os óbices autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O prequestionamento ficto demanda oposição de embargos de declaração com indicação de vícios e alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC ou 619 do CPP no recurso especial, não bastando invocação genérica do art. 1.025 do CPC. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial para infirmar premissas fáticas quanto à supressão de tributo, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O dolo exigido nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é o genérico. 5. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 pode ser aplicada considerando o valor consolidado do débito tributário, com juros e multa. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 71; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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