STJ HC 1050372
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas as agravantes da reincidência e da dissimulação, bem como as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, de modo que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZÂNGELA PORTO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, a inexistência de ilegalidade flagrante, a presença de outros elementos probatórios além do reconhecimento, a inviabilidade de revolvimento fático-probatório e a adequação da dosimetria com base em elementos concretos. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o tema levado no habeas corpus é cognoscível por envolver constrangimento ilegal evidente, sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas, pois trata de dosimetria e de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP. Argumenta que não houve reconhecimento pessoal na fase policial nem em Juízo, não existem testemunhas presenciais e o aparelho celular apreendido não foi fundamento da condenação; sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem confirmação formal do reconhecimento em Juízo nos moldes do art. 226 do CPP e em desacordo com o Tema n. 1.258 do STJ, razão pela qual requer a nulidade da prova e a absolvição. Defende que o acórdão estadual utilizou técnica de fundamentação per relationem sem enfrentar as razões da apelação, o que configuraria nulidade por falta de motivação própria, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 381, III e IV, do CPP, pedindo a anulação do acórdão e a emissão de novo julgamento com análise concreta das teses defensivas. Expõe que a valoração negativa das circunstâncias do crime, na pena-base, foi indevida por se apoiar no fato de o delito ter sido cometido com duas majorantes, fundamento inerente às causas de aumento e não às circunstâncias judiciais, devendo ser afastada para reduzir a pena-base. Alega que o incremento pela reincidência foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, requerendo a revisão do patamar aplicado e a correspondente redução da pena. Afirma que, no concurso de causas de aumento do roubo (concurso de agentes e arma de fogo), deveria incidir apenas a mais gravosa, com motivação específica, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vedado o cúmulo sem justificativa; pede a correção do critério e o redimensionamento da reprimenda. Sustenta, ainda, nulidade por falta de fundamentação, violação do art. 315, § 2º, do CPP, e pugna pela fixação de regime mais brando, com redução da pena definitiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem, inclusive para reduzir a pena e fixar regime mais benéfico, conforme delineado nas razões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas as agravantes da reincidência e da dissimulação, bem como as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, de modo que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.