Decisão · STJ

STJ AREsp 3164222

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas configura revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido - apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ - ou se demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir 6. A aferição da suficiência das provas para lastrear a condenação exige apreciar credibilidade, peso específico e força persuasiva de cada elemento no contexto global, o que implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência do conjunto probatório, com destaque para depoimento congruente colhido sob contraditório, não sendo possível rediscutir tais conclusões em recurso especial. 8. A revaloração pretendida, sob o fundamento do art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame da aptidão persuasiva concreta das provas, o que extrapola os limites da via especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL MARINATO DE ALMEIDA JUNIOR em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 402/405). O agravante sustenta que a decisão agravada incorre em indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ ao enquadrar a pretensão defensiva como reexame do conjunto fático-probatório, quando, na realidade, a controvérsia devolvida a esta Corte seria estritamente jurídica. Alega que o quadro fático já se encontra delineado no próprio acórdão recorrido, o qual reconhece expressamente que a condenação se apoiou no depoimento do filho da vítima, em relato de confissão informal atribuída ao acusado e em elementos informativos oriundos da fase investigativa, não se pretendendo qualquer rediscussão da prova produzida, mas tão somente a aferição da suficiência jurídica desses elementos à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a condenação viola diretamente o referido dispositivo legal, porquanto lastreada em prova indireta e em confissão extrajudicial informal referida por terceiro, sem a devida produção de prova judicializada independente apta a corroborar a imputação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas configura revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido - apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ - ou se demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. III. Razões de decidir 6. A aferição da suficiência das provas para lastrear a condenação exige apreciar credibilidade, peso específico e força persuasiva de cada elemento no contexto global, o que implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência do conjunto probatório, com destaque para depoimento congruente colhido sob contraditório, não sendo possível rediscutir tais conclusões em recurso especial. 8. A revaloração pretendida, sob o fundamento do art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame da aptidão persuasiva concreta das provas, o que extrapola os limites da via especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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