STJ HC 1077116
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZACAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a delonga processual configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se persistem elementos idôneos a justificar a manutenção da custódia preventiva em detrimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, submetendo-se ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto. 5. A dilação procedimental justifica-se pela extrema complexidade do apuratório, que investiga organização criminosa articulada de escopo interestadual, o que demandou múltiplas expedições de cartas precatórias. 6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON PINHEIRO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 78-86). O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando que se encontra preso preventivamente desde o dia 01/10/2025, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Alega que a dilação processual, atrelada ao pedido de declínio de competência para o Estado de São Paulo, vem prolongando a sua restrição de liberdade de maneira desproporcional. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, sob o argumento de que os fatos apurados não foram cometidos com grave ameaça ou violência e que ostenta predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e quatro filhos menores dependentes de seu sustento. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e proibição de acesso a redes sociais, seriam suficientes ao resguardo da ordem pública, apontando que tal benefício teria sido estendido a outros acusados nos mesmos autos processuais. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o excesso de prazo e relaxada a prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZACAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a delonga processual configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se persistem elementos idôneos a justificar a manutenção da custódia preventiva em detrimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, submetendo-se ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto. 5. A dilação procedimental justifica-se pela extrema complexidade do apuratório, que investiga organização criminosa articulada de escopo interestadual, o que demandou múltiplas expedições de cartas precatórias. 6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido