Decisão · STJ

STJ HC 1069021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está amparado em fundamentos idôneos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WIDSON CRIGOR DE OLIVEIRA MELO FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, alega ilegalidade na dosimetria, com aumento desproporcional da pena-base de 5 para 7 anos, sustentando que a quantidade total apreendida, de 385 g, não justificaria acréscimo tão elevado. Argumenta que a discussão é estritamente jurídica, voltada à correta aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame probatório, pois os dados objetivos estão fixados no acórdão. Defende que houve bis in idem, porque a variedade das drogas, balança de precisão e a condição de "gerente" foram utilizados tanto para a condenação quanto para majorar a pena-base, e a apreensão da arma já foi objeto de punição autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Expõe que a decisão agravada não enfrentou a proporcionalidade do aumento à luz de precedentes desta Corte Superior, que, em hipóteses com maiores quantidades, mantiveram a pena-base no mínimo legal ou elevaram em fração menor. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a redução da pena-base relativa ao delito de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está amparado em fundamentos idôneos. 3. Agravo regimental improvido.
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