Decisão · STJ

STJ AREsp 3187512

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica de que a controvérsia prescinde do reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que se trata de revalozação jurídica a pretensão de afastar o crime de tráfico para reconhecer a condição de usuário . Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 319-320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica de que a controvérsia prescinde do reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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