Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1373

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-02-22publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CHERILYN KARINE FRITSCHE contra a decisão de fl. 293, por meio da qual julguei prejudicado o presente pedido de tutela cautelar antecedente nestes termos: Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado por Cherilyn Karine Fritsche "para suspender os efeitos do Ato GP nº 1.533/2018, que culminou na nula demissão da Autora, determinando a sua imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais e o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data da demissão" Ação de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar n. 1044951-82.2025.8.11.0041. O pedido de tutela provisória é mera reiteração daquele formulado nos autos do AREsp n. 3.155.923/MT, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em que julgou prejudicada a concessão do efeito 03/02/2026, suspensivo ao recurso, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pela recorrente. Sustenta a agravante que há "necessidade de reanálise da urgência e dos argumentos específicos que ora se apresentam, os quais impõem a reforma da decisão para que a tutela de urgência seja devidamente apreciada". Afirma que "a argumentação que motivou o julgamento de prejudicialidade em sede de Recurso Especial não abarcou a totalidade das questões que se apresentam neste momento, notadamente no que tange à urgência e à natureza dos prejuízos suportados pela agravante". Aduz que "a manutenção dos efeitos do Ato GP nº 1.533/2018, que culminou na demissão da agravante, impõe à recorrente prejuízos de magnitude irreparável e de difícil reparação", havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da demissão. Alega que "a decisão monocrática, ao extinguir o feito por prejudicialidade, ignora que a análise da urgência e do perigo da demora na reintegração da agravante ao cargo público é matéria autônoma e de suma importância, que não pode ser postergada indefinidamente. Pleiteia o provimento do agravo interno, com a consequente "concessão da tutela cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do Ato GP nº 1.533/2018 e determinar a imediata reintegração da agravante ao cargo público, com o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais e o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data da demissão". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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