STJ AREsp 3148574
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 126/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A agravante alega que, "no Agravo em Recurso Especial, a CAEMA dedicou-se explicitamente a combater a aplicação da Súmula 284/STF, arguindo que o artigo 2º da Lei nº 11.445/2007 não possui um caráter meramente principiológico ou genérico, mas sim comandos normativos cogentes que regem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluindo a continuidade e a eficiência operacional" (fl. 391). Argumentou que "a verdadeira controvérsia reside na definição dos limites da responsabilidade da sociedade de economia mista e na aplicação do Marco Legal do Saneamento frente às normas regulatórias da ASERMA (Resolução nº 001/2012), tratando-se, portanto, de matéria eminentemente federal que não exige a interposição de Recurso Extraordinário. Essa refutação foi clara e específica, demonstrando que a Súmula 126/STJ foi indevidamente aplicada" (fl. 391). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 126/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.