Decisão · STJ

STJ AREsp 3148574

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 126/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A agravante alega que, "no Agravo em Recurso Especial, a CAEMA dedicou-se explicitamente a combater a aplicação da Súmula 284/STF, arguindo que o artigo 2º da Lei nº 11.445/2007 não possui um caráter meramente principiológico ou genérico, mas sim comandos normativos cogentes que regem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, incluindo a continuidade e a eficiência operacional" (fl. 391). Argumentou que "a verdadeira controvérsia reside na definição dos limites da responsabilidade da sociedade de economia mista e na aplicação do Marco Legal do Saneamento frente às normas regulatórias da ASERMA (Resolução nº 001/2012), tratando-se, portanto, de matéria eminentemente federal que não exige a interposição de Recurso Extraordinário. Essa refutação foi clara e específica, demonstrando que a Súmula 126/STJ foi indevidamente aplicada" (fl. 391). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 126/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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