STJ HC 1044721
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DO ALTO GRAU DE PROFISSIONALISMO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE LEVANTAMENTO E VIGILÂNCIA DE VEÍCULOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RISCO ATUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO REDUZIDA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PRISIONAIS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL TORRES PIRES, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, de organização criminosa majorada e furtos qualificados (Processo n. 5000632-45.2025.8.24.0575, em curso na Vara Estadual de Organizações Criminosas da comarca de Florianópolis/SC). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem (HC n. 5071557-45.2025.8.24.0000/SC) - (fls. 19/35). Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a inadequação da prisão segundo o art. 313 do CPP, invocando primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa (fls. 4/6 e 9/11); aponta falta de contemporaneidade, pois a custódia se apoia em fatos pretéritos não descritos na denúncia e sem elementos novos de risco atual (fls. 5/8); defende participação reduzida, limitada a vigilância/levantamento e subordinada aos corréus executores, já presos, o que afastaria reiteração delitiva e periculum libertatis (fls. 10/11); alega excesso de prazo, com prisão desde 4/6/2025, inércia na citação de corréu por carta precatória, ausência de defensor dativo e falta de acesso a processos apensos, imputando a morosidade ao Judiciário (fls. 11/14); indica a precariedade extrema do Presídio Masculino de Tubarão, com superlotação e condições indignas, reforçando a desnecessidade da prisão (fls. 10/11 e 16). Em caráter liminar, requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura (fls. 17/18); e, no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. Este feito me foi distribuído em razão da anterior interposição do RHC n. 212.163/SC. Inicialmente, a petição do habeas corpus foi indeferida liminarmente; mas, em agravo regimental, reconsiderei a decisão anterior para dar seguimento ao writ, contudo, indeferi a liminar. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Memoriais às fls. 208/209. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DO ALTO GRAU DE PROFISSIONALISMO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE LEVANTAMENTO E VIGILÂNCIA DE VEÍCULOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RISCO ATUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO REDUZIDA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PRISIONAIS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada.